Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente para deixar de pagar pensão

Montadora tem de comprovar que empregado não está mais doente para deixar de pagar pensão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que cabe à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. demonstrar que um metalúrgico está curado de doença ocupacional para deixar de lhe pagar a pensão mensal por danos materiais. A montadora também deverá arcar com as despesas médicas comprovadas pelo empregado de forma proporcional à contribuição do trabalho como causa da enfermidade.

Doença articular

O metalúrgico, que por mais de dez anos executou tarefas que sobrecarregavam os membros superiores, foi vítima de doenças articulares, especialmente dos cotovelos (epicondilite). O laudo pericial foi conclusivo em relação à origem ocupacional do problema ortopédico, em razão dos esforços repetitivos. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal durante o afastamento do empregado.

Convalescença

Ao esclarecer os critérios objetivos para o pagamento da pensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) definiu que o período de convalescença seria apurado na liquidação (fase de cálculo) da sentença. Segundo o TRT, caberia ao metalúrgico provar esse período, por intermédio de licenças concedidas pelo INSS ou por qualquer outro meio hábil.

Ônus da prova

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, salientou que o artigo 818 da CLT atribui o ônus da prova à parte que alega. “No mesmo sentido, estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”, frisou.

Segundo o relator, o metalúrgico se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por meio do laudo pericial, que atestou sua incapacidade parcial para o trabalho e o nexo de causalidade da doença com as atividades desempenhadas. 

Por outro lado, o ministro assinalou que a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, visa ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual ficou inabilitada, enquanto durar a convalescença. “Ora, o ônus de provar a cessação da enfermidade pertence a quem interessa o fim do pagamento da pensão, e não cabe transferi-lo ao autor da ação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-160400-26.2009.5.03.0143

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do
artigo 282, § 2º, do CPC/2015, o juiz não
pronunciará a nulidade dos atos
processuais quando puder decidir o
mérito da questão a favor da parte a quem
aproveite a declaração de nulidade.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque
criar parâmetros norteadores para a
conduta do julgador, certo é que não se
pode elaborar uma tabela de referência
para a reparação do dano moral. A lesão
e a reparação precisam ser avaliadas
caso a caso, a partir de suas
peculiaridades. Isso porque, na forma
prevista no caput do artigo 944 do
Código Civil, "A indenização mede-se pela
extensão do dano". O que se há de reparar é
o próprio dano em si e as repercussões
dele decorrentes na esfera jurídica do
ofendido. Na hipótese, o Tribunal
Regional fixou a indenização em
R$30.000,00, nestes termos: “Deve, ainda,
a indenização ser significativa, considerando as
condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir
em importância suficiente para dar uma resposta social
à ofensa, servindo de lenitivo para o ofendido, de
exemplo social e de desestímulo à repetição do mesmo
ato pelo agente, tudo dentro de um juízo de equidade,
razoabilidade e adequação. Considero, também, o
tempo de serviço de cerca de dez anos e o salário do
autor, em média R$1.600,00, a maior remuneração de
R$1.579,60 (fl. 32).” (fl. 1878). Verifica-se
que o valor arbitrado pela Corte de
origem mostra-se proporcional à própria
extensão do dano (epicondilite).
Ademais, em regra, a intervenção desta
Corte para reduzir ou aumentar o valor
da indenização por dano moral apenas se
mostra possível nas situações em que o
quantum arbitrado pelo acórdão regional
se mostrar irrisório ou exorbitante.
Não é o caso. Incólume a literalidade do
artigo apontado como violado. Agravo
conhecido e não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO
CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO
TRABALHO. Segundo a jurisprudência da
SBDI-1 desta Corte, os artigos 389, 395
e 404 do Código Civil não são aplicáveis
ao processo trabalhista, conforme o
julgamento do
E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na
sessão realizada em 20/03/2014.
Ressalva de posicionamento do Relator.
Decisão recorrida em consonância com a
Súmula nº 219 do TST. Agravo conhecido
e não provido.
DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL. CESSAÇÃO DA
ENFERMIDADE. ÔNUS DA PROVA. Constatado
equívoco na decisão unipessoal, dá-se
provimento ao agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS
MÉDICAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL.
CESSAÇÃO DA ENFERMIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista,
uma vez que foi demonstrada possível
violação dos artigos 949 do Código Civil
e 373, II, do CPC.
RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS.
DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Em se
tratando de doença, reconhecido o nexo
causal com o trabalho, surge o dever de
reparação integral e a regra prevista no
artigo 949 do Código Civil impõe que
alcance todas as despesas daí
decorrentes, ainda que não
identificadas de imediato. Não seria
razoável supor que o legislador, ao
atribuir ao devedor o ônus de ressarcir
todos os gastos relacionados à doença,
inclusive à sua progressiva e natural
evolução ou involução, vinculasse a
reparação à prévia realização dos
gastos por parte da vítima, o que
poderia significar até mesmo o
esvaziamento do alcance da norma,
mormente quando se vislumbra a
possibilidade de não ter, ela,
condições de custeá-las. Some-se a isso
a possibilidade de formulação de pedido
genérico para o caso de danos
emergentes, como na hipótese de
despesas decorrentes de doenças, tudo a
autorizar que a prova da apuração do
quantum debeatur seja feita em regular
liquidação. Recurso de revista
conhecido e provido.
PENSÃO MENSAL. CESSAÇÃO DA ENFERMIDADE.
ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. O artigo 818
da CLT atribui o ônus da prova à parte
que alega. No mesmo sentido, estabelece
o artigo 373, I e II, do CPC que cabe ao
autor comprovar o fato constitutivo do
seu direito e ao réu fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito
autoral. Na hipótese vertente,
constata-se da leitura do acórdão
regional que o autor se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus probatório
que lhe cabia de comprovar o fato
constitutivo do direito à indenização
por danos morais e materiais, na medida
em que o laudo pericial foi conclusivo
quanto à existência de doença
profissional decorrente de esforço
físico repetitivo, que implicou a sua
incapacidade parcial, além do nexo de
causalidade com as atividades
desempenhadas. Outrossim, o ônus de
provar a cessação da enfermidade
pertence a quem interessa o fim do
pagamento da pensão, não havendo que se
falar em transferência de tal ônus ao
autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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