TST veda limitação temporal em caso de pensionamento decorrente de doença ocupacional

TST veda limitação temporal em caso de pensionamento decorrente de doença ocupacional

O pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho não pode ser limitado em razão da idade do empregado indenizado. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma analista de recursos humanos do Banco Santander (Brasil) S.A. vítima de LER/DORT contra decisão que determinou o pagamento da pensão até que ela completasse 65 anos.

Na reclamação trabalhista, a analista sustentou que o banco teria descumprido as normas de medicina e segurança do trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que estipula requisitos mínimos de ergonomia. Em decorrência dos movimentos repetitivos, foi diagnosticada com LER/DORT e obrigada a realizar tratamento, inclusive com acupuntura.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, concluiu que a analista sofreu redução de 50% da capacidade de trabalho, enquadrando a hipótese como doença profissional. Entretanto, limitou o pensionamento aos 65 anos de idade, “idade média na qual os trabalhadores deixam de exercer seu ofício”.

A empregada pediu, no TST, a majoração dos valores fixados para os danos morais e questionou o limite de idade para o pensionamento.

Pensionamento vitalício

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Com relação ao pensionamento, no entanto, entendeu que a limitação de idade viola o artigo 950 do Código Civil, que, ao estabelecer a obrigação quanto ao pagamento de pensão em decorrência de dano que limite a capacidade do empregado para exercer sua profissão, não faz essa restrição, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente.

Por unanimidade, a Turma concluiu pela reforma do julgado para determinar que a pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais seja fixada de forma vitalícia, “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil".

Processo: ARR-168500-68.2007.5.02.0045

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO
RECLAMADO.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE
DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
A jurisprudência trabalhista, no caso
da pretensão de indenização por danos
morais e materiais decorrentes de
acidente/doença de trabalho, tem
adotado como parâmetro para fixação
do marco inicial da prescrição o
critério consagrado pela Súmula nº
278 do Superior Tribunal de Justiça,
a qual dispõe que o direito de
pleitear essa indenização, em todos
os seus contornos, somente surge para
o segurado na data em que ele tiver
ciência inequívoca da sua
incapacidade laboral, em toda sua
extensão. Na hipótese dos autos, o
Regional não consignou a data da
ciência inequívoca da lesão,
limitando-se a afirmar que “a autora não
demonstrou, de forma inequívoca, quando se iniciou a
lesão (o exame periódico de 26/09/1994, apontado em
razões recursais, não autoriza essa conclusão)”. Por
essa razão, ante a ausência de
aspectos fáticos necessários para se
proceder à análise da suscitada
prescrição, já que não há menção na
decisão regional acerca da data da
ciência inequívoca da lesão, fica
inviabilizada a verificação do prazo
prescricional, bem como da apontada
afronta aos artigos 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal e 205 e 206,
§ 3°, inciso V, do Código Civil de
2002 e da divergência jurisprudencial
colacionada.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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