Empregada de montadora vai receber pensão por doença equivalente ao salário

Empregada de montadora vai receber pensão por doença equivalente ao salário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma operadora de produção da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. Mesmo apta para outras atividades, a reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho, segundo os ministros.

Perda total

A operadora trabalhou durante 12 anos na função e disse na ação trabalhista que a perda total de capacidade de trabalho para o exercício da atividade havia sido constatada pelo perito. Por isso, sustentou que não poderia exercer nenhuma atividade que requeresse a utilização dos membros superiores e forçasse a coluna vertebral. 

Recolocação

Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de “condição residual” de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.

Redução

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos da empresa e reduziu a pensão para 35% do salário-base da empregada.  Segundo o TRT,deve-se reconhecer a aptidão da operadora para outras atividades que não dependam da utilização completa dos braços e da higidez da coluna cervical. “Uma questão trata da perda específica, e a outra,  da redução da força produtiva”, observou o TRT.

Outra atividade

No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou, sem considerar a possibilidade de exercício de outra atividade. Com base no laudo pericial, a ministra concluiu que a perda da capacidade de trabalho havia sido total para a execução da atividade que exercia anteriormente. Assim, não há fundamento legal para o percentual estabelecido pelo TRT. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS (SÚMULA 126 DO TST).
Não merece ser provido agravo de
instrumento que visa a liberar recurso
de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896 da
CLT. Agravo de instrumento não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OCIOSIDADE LABORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. Constatada possível
violação do art. 5.º, X, da Constituição
Federal, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
REGIDO PELA LEI 13.015/2014
1 - DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DO
SALÁRIO ESTABELECIDO PARA O
PENSIONAMENTO MENSAL. Nos termos do
art. 950 do Código Civil, a definição da
pensão devida à vítima deve levar em
conta o trabalho para o qual se
inabilitou, ou seja, o ofício
desempenhado ao tempo da lesão, ou a
depreciação que ela sofreu, não
refletindo na quantificação a
possibilidade de exercício de outra
atividade. Assim, ainda que o autor
tenha mantido condição residual de
trabalho para outras funções, ele faz
jus à pensão mensal correspondente à
importância do trabalho para o qual se
inabilitou, nos moldes do dispositivo
legal mencionado, uma vez que ficou
incapacitado totalmente para o trabalho
anteriormente exercido na empresa,
conforme reconhecido no acórdão do
Tribunal Regional. Desse modo, o valor
fixado pela Corte a quo a título de
indenização por danos materiais não
atende satisfatoriamente aos critérios
estabelecidos no referido artigo 950 do
Código Civil, pois está em descompasso
com a extensão do dano, segundo a prova
dos autos. O laudo pericial transcrito
no acórdão recorrido estabelece que a
perda laborativa da reclamante foi
total para o exercício da atividade que
exercia anteriormente, não havendo
fundamento legal para a média de 35%
estabelecida pela Corte Regional.
Recurso de revista conhecido e provido.
2 - PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. A
jurisprudência desta Corte tem
entendido que o juiz pode atuar com
relativa discricionariedade para
escolher o critério da condenação pelos
danos materiais, de modo que a decisão
impugnada, ao determinar o pagamento de
pensão mensal à reclamante, está em
consonância, neste particular, com a
iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte. Incide a
Súmula 333 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
3 - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. Seguindo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade,
entendo proporcional o valor arbitrado
a título de indenização moral (R$
30.000,00), levando-se em consideração
a extensão do dano (ausência de
incapacidade laborativa) e o caráter
pedagógico da indenização. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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