Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Postura incorreta

Na reclamação trabalhista, a zeladora, empregada da  Pratti Donaduzzi  & Cia., fabricante de medicamentos de Toledo (PR), sustentava que a lesão era resultado de atividades que exigiam postura incorreta e teria deixado sequelas permanentes. Segundo ela, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

Sequelas

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a ela o direito a um pensionamento de aproximadamente 9% do salário recebido. Ao valor do pensionamento, o TRT acresceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil, a ser pago em parcela única.

Incapacidade ampla

No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em relação a algumas atividades. Portanto, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DANO MATERIAL. VALOR
INDENIZATÓRIO. Reportando-se à decisão
regional, verifica-se que houve
diminuição parcial da capacidade de
trabalho, e que constou do laudo que a
reclamante estava apta, porém com
restrições ao labor. Por isso, o e. TRT
fixou em 8,33% a perda da capacidade da
reclamante para o exercício das suas
atividades laborais, premissa fática
insuscetível de reexame, nos termos da
Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto,
não há falar em ofensa ao art. 950 do
Código Civil, visto que o percentual
fixado pelo Regional fora proporcional
à diminuição funcional. Arestos
inservíveis e inespecíficos à luz das
Súmulas 296 e 337 do TST. Agravo não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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