Testemunha que tem ação contra o mesmo empregador não é considerada suspeita
Um empregado da Pontes & Arruda Lingerie Ltda., microempresa de Aracaju (SE), conseguiu o direito de ver a ação trabalhista que move contra a ex-empregadora ir a julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. O TRT havia considerado suspeita a única testemunha apresentada por ele porque também havia ajuizado ação contra a Pontes, com os mesmos pedidos. Todavia, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa circunstância não torna suspeita a testemunha.
Troca de favores
Na reclamação trabalhista, o empregado pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias, mas o pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo grau. Segundo o TRT, apesar de a Súmula 357 do TST dizer que não há suspeição quando as duas partes litigam contra o mesmo empregador, os pedidos foram os mesmos, o que caracterizaria “de “forma nítida” a troca de favores. Por isso, declarou a nulidade do processo.
Particularidade
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alexandre Ramos, explico que, de acordo com a jurisprudência dominante do TST, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha tenham identidade de pedidos, não há suspeição. “Somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha”, observou.
Ainda segundo o ministro, não há qualquer elemento fático na decisão do TRT que permita a conclusão de que a testemunha tinha interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender caracterizada a troca de favores e, consequentemente, concluir pela suspeição da única testemunha trazida pelo empregado apenas com fundamento na “identidade dos pedidos formulados nas duas reclamatórias trabalhistas”, contrariou a jurisprudência do TST.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo julgamento, levando em consideração o depoimento da testemunha.
Processo: RR-207-21.2016.5.20.0013
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA
QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR.
AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDOS.
PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que não torna
suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador, ainda que as
ações ajuizadas pelo demandante e sua
testemunha possuam identidade de
pedidos. Firmou-se o entendimento de
que somente a comprovação inequívoca da
troca de favores torna suspeita a
testemunha. Inteligência da Súmula nº
357 desta Corte. II. Na hipótese, a
Corte Regional acolheu a suspeição da
testemunha do Autor, ao fundamento de
que “na situação em análise, há uma
particularidade, consistente na
identidade dos pedidos formulados nas
duas Reclamatórias trabalhistas, que
leva este Julgador a firmar o
entendimento no sentido de que o
disposto na Súmula 357, do C. TST, que
estabelece não tornar „suspeita a
testemunha o simples fato de estar
litigando ou de ter litigado contra o
mesmo empregador‟ não se aplica quando
são idênticos os pedidos e as
testemunhas funcionam nos Processos
diversos contra o mesmo Empregador,
concomitantemente, posto
caracterizado, de forma nítida, a troca
de favores e consequente suspeição, na
forma do disposto no artigo 405, § 3º,
inciso IV, do Código de processo Civil”.
III. Nesse contexto, a decisão regional
contraria o entendimento consolidado na
Súmula nº 357 desta Corte Superior. IV.
Recurso de revista de que se conhece,
por contrariedade à Súmula nº 357, do
TST, e a que se dá provimento.