Testemunha não é considerada suspeita por frequentar mesma igreja de promotor de vendas

Testemunha não é considerada suspeita por frequentar mesma igreja de promotor de vendas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.

Testemunha

Na reclamação trabalhista, o ex-promotor de vendas pedia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional de insalubridade, e indicou duas testemunhas para prestar depoimento a seu favor.

Na audiência, a empresa questionou uma das testemunhas, um vendedor, alegando que ele era parte em outra ação trabalhista e era amigo do promotor. Em seu depoimento, o vendedor confirmou a existência da ação, mas disse que a audiência ainda não fora realizada e que o colega não estava indicado para depor. Afirmou, ainda, que o promotor era seu amigo havia mais de seis anos e que os dois faziam parte da mesma igreja. Contudo, não saíam juntos e não frequentavam as respectivas residências. 

Relações superficiais

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba rejeitou o questionamento e manteve o depoimento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. 

De acordo com o artigo 405, parágrafo 3º, do CPC, são suspeitos “o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo”. Para o TRT, porém, amizade íntima é aquela “em que pessoas nutrem mutuamente em elo de afeição e confiança”, não podendo ser confundida com as relações superficiais mantidas de forma costumeira na sociedade, especialmente para efeitos de suspeição em um processo judicial. 

Fatos e provas

O relator do recurso de revista da Vonpar, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, não havia evidência de convivência íntima entre a testemunha e o ex-empregado, e a informação de que eles frequentavam a mesma igreja ou outro espaço de confraternização religiosa não serve para esse fim. Dessa forma, para se entender pela suspeição, seria necessário o reexame de todas as provas desde a origem do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-22289-53.2013.5.04.0221

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 13.015/2014.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OBREIRA. AMIZADE
ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 126 DO TST.
Na hipótese, o Regional entendeu que a reclamada não
comprovou a suspeição da testemunha da parte
reclamante. Assentou a Corte de origem que, “apesar de
a testemunha ter referido ser ‘amigo’ do autor há seis
anos, frequentando a mesma congregação religiosa, ao
ser questionado pelo Juízo a quo respondeu que eles não
costumam sair juntos e que não frequenta a casa do
autor. Ou seja, não há evidência de convivência íntima
entre a testemunha e o autor, não servindo a tanto a
informação de frequentam a mesma igreja ou outro
espaço de confraternização religiosa”. Desse modo, para
se concluir que a testemunha do reclamante era
suspeita, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado nesta instância
recursal de natureza extraordinária, nos termos da
Súmula nº 126 do TST
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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