Testemunha não é considerada suspeita por frequentar mesma igreja de promotor de vendas
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.
Testemunha
Na reclamação trabalhista, o ex-promotor de vendas pedia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional de insalubridade, e indicou duas testemunhas para prestar depoimento a seu favor.
Na audiência, a empresa questionou uma das testemunhas, um vendedor, alegando que ele era parte em outra ação trabalhista e era amigo do promotor. Em seu depoimento, o vendedor confirmou a existência da ação, mas disse que a audiência ainda não fora realizada e que o colega não estava indicado para depor. Afirmou, ainda, que o promotor era seu amigo havia mais de seis anos e que os dois faziam parte da mesma igreja. Contudo, não saíam juntos e não frequentavam as respectivas residências.
Relações superficiais
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba rejeitou o questionamento e manteve o depoimento, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.
De acordo com o artigo 405, parágrafo 3º, do CPC, são suspeitos “o inimigo capital da parte ou o seu amigo íntimo”. Para o TRT, porém, amizade íntima é aquela “em que pessoas nutrem mutuamente em elo de afeição e confiança”, não podendo ser confundida com as relações superficiais mantidas de forma costumeira na sociedade, especialmente para efeitos de suspeição em um processo judicial.
Fatos e provas
O relator do recurso de revista da Vonpar, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com o TRT, não havia evidência de convivência íntima entre a testemunha e o ex-empregado, e a informação de que eles frequentavam a mesma igreja ou outro espaço de confraternização religiosa não serve para esse fim. Dessa forma, para se entender pela suspeição, seria necessário o reexame de todas as provas desde a origem do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-22289-53.2013.5.04.0221
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 13.015/2014.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OBREIRA. AMIZADE
ÍNTIMA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 126 DO TST.
Na hipótese, o Regional entendeu que a reclamada não
comprovou a suspeição da testemunha da parte
reclamante. Assentou a Corte de origem que, “apesar de
a testemunha ter referido ser ‘amigo’ do autor há seis
anos, frequentando a mesma congregação religiosa, ao
ser questionado pelo Juízo a quo respondeu que eles não
costumam sair juntos e que não frequenta a casa do
autor. Ou seja, não há evidência de convivência íntima
entre a testemunha e o autor, não servindo a tanto a
informação de frequentam a mesma igreja ou outro
espaço de confraternização religiosa”. Desse modo, para
se concluir que a testemunha do reclamante era
suspeita, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado nesta instância
recursal de natureza extraordinária, nos termos da
Súmula nº 126 do TST
Recurso de revista não conhecido.