Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia

Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo.

Controles inválidos

A JBS foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista.

Jornada inverossímil

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas a razoabilidade e a experiência do magistrado. Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador, “sobretudo quando ela se mostrar inverossímil, como no caso”.  

Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno. 

Processo: RR-975-43.2014.5.23.0106  

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS.
RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N°
13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O
TRT, amparado na prova dos autos,
considerou inválido o controle de ponto
apresentado pela ré. A reforma do
julgado, com base na alegação da ré de
que não há prova da invalidade dos
cartões de ponto, esbarra no óbice da
Súmula n° 126/TST, pois demandaria o
reexame da prova. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL.
SÚMULA N° 338/TST. Ante uma possível má
aplicação da Súmula n° 338/TST, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA JBS. ANTERIOR
À LEI N° 13.467/2017. JORNADA DE
TRABALHO INVEROSSÍMIL. SÚMULA N°
338/TST. Nos termos do item I da Súmula
338 do TST "é ônus do empregador que
conta com mais de 10 (dez) empregados o
registro da jornada de trabalho na forma
do art. 74, § 2º, da CLT. A
não-apresentação injustificada dos
controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário". Assim, a ausência
de controles de ponto gera presunção
relativa de veracidade da jornada de
trabalho, que pode ser elidida por prova
em contrário, dentre as quais constam a
razoabilidade e a experiência do
magistrado (art. 375 do CPC), de modo
que não se impõe a adoção pelo julgador
de toda e qualquer jornada de trabalho
informada pelo reclamante, sobretudo
quando esta se mostrar inverossímil,
como ocorre no presente caso. Não há
como reconhecer, por presunção, a
veracidade da jornada declinada na
inicial, de 18 horas diárias, cumprida
todos os dias, com apenas duas folgas
por mês e durante um ano (duração do
contrato). Recurso de revista conhecido
por má aplicação da Súmula n° 338/TST e
provido.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N°
13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM.
NATUREZA JURÍDICA. Ante uma possível
ofensa ao art. 457, §2°, da CLT e
contrariedade à Súmula n° 101/TST,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para processar o recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
PRÊMIOS. QUANTIA PAGA POR QUILOMÊTRO
RODADO. SÚMULA N° 340/TST. Ante uma
possível contrariedade à Súmula n°
340/TST, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para processar o recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. DIÁRIAS
DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Nos
termos da Súmula 101 do TST, "Integram
o salário, pelo seu valor total e para
efeitos indenizatórios, as diárias de
viagem que excedam a 50% (cinquenta por
cento) do salário do empregado,
enquanto perdurarem as viagens." Já o
§2° do art. 457 da CLT estipula que “Não
se incluem nos salários as ajudas de
custo, assim como as diárias para viagem
que não excedam de 50% (cinquenta por
cento) do salário percebido pelo
empregado”. No caso, o TRT, mesmo diante
de pagamentos de diárias que superaram
50% do salário do autor, reconheceu a
natureza indenizatória da parcela em
debate. Tal posicionamento contrasta
com o firmado pela jurisprudência desta
Corte. Uma vez que o montante do valor
das diárias ultrapassa 50% do salário do
autor, a consequência é que tal parcela
seja integrada ao salário, devendo ser
reconhecida sua natureza salarial.
Recurso de revista conhecido por ofensa
ao art. 457, §2°, da CLT e contrariedade
à Súmula n° 101/TST e provido.
PRÊMIOS. QUANTIA PAGA POR QUILOMÊTRO
RODADO. SÚMULA N° 340/TST. Nota-se que
segundo o TRT os “prêmios” detêm
natureza de comissão, razão por que se
entendeu por aplicar a regra da Súmula
n° 340/TST. Esta questão já foi
solucionada por esta Turma, tendo
ficado definido que prêmios e comissões
não se confundem, tratando-se de
institutos diversos, daí por que é
inaplicável a Súmula n° 340/TST.
Tratando-se de institutos diversos, não
se aplica aos prêmios o entendimento
previsto na Súmula n° 340/TST, já que
esta é restrita a comissões. Recurso de
revista conhecido por má aplicação da
Súmula n° 340/TST e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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