Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

"Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro", observou.

Cobrança

O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

"Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda", observou o relator.

Declaração conjunta

O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

"Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.396 - DF (2011/0200989-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO
ADVOGADO : CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE E OUTRO(S) - DF011975
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. CORRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO
TRIBUTO. APURAÇÃO SOB O REGIME DE GARANTIA SUBJETIVA DO
CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO CONJUNTA DO MARIDO E DA MULHER.
IRRELEVÂNCIA, PARA O EFEITO DE TORNÁ-LOS CORRESPONSÁVEIS.
SOMENTE A LEI TRIBUTÁRIA PODE INSTITUIR A OBRIGAÇÃO
DE PAGAR TRIBUTOS E ESTABELECER OS RESPECTIVOS FATOS
GERADORES, BEM COMO OS DEMAIS ELEMENTOS. PERMANÊNCIA DO
DEVER JURÍDICO DE CADA UM DOS CÔNJUGES. INTELIGÊNCIA DO ART.
124, I DO CTN.
CASO DE ILEGITIMAÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO
RECORRENTE. REGRA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEFINIÇÃO QUE SE
FUNDAMENTA NA CARTA MAGNA.
RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, PARA EXCLUI-LO DA CORRESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE IRPF INCIDENTE SOBRE A PERCEPÇÃO DE RENDA
ORIUNDA DE TRABALHO PRESTADO AO PNUD PELA SUA MULHER, SEM
PREJUÍZO DE O FISCO FEDERAL PODER EXIGI-LO DA PERCEBENTE DOS
VALORES, COMO É ÓBVIO.
1. Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN
estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento
do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles
realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador
do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Esse
dispositivo legal dá efetividade ao comando do art. 146, I da Carta Magna, segundo
o qual somente a Lei Complementar, nesta hipótese, o CTN, tem a potestade de
instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação
tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia
complementar não tem a força de alterar esse quadro.
2. Somente se estabelece o nexo entre os devedores da
prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a
realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja,
que a hajam praticado conjuntamente. Esta é a melhor inteligência do art. 124, I
do CTN, pois, se assim não for, poderá a solidariedade tributária ser identificada
em qualquer relação jurídica contratual, por exemplo, o que conduziria à
inaceitável conclusão de universalidade da corresponsabilidade tributária.
3. Assim, não se pode dizer, neste caso, que há interesse
comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da
esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN,
porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação
ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção
dos rendimentos tidos por tributáveis. Tampouco, se poderá dizer haver
expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não
contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no
caso, a percepção de renda.
4. Sobre outro ângulo, em relação ao inciso II do art. 124 do
CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também
não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger
ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação tributária. Em
outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode
atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte,
quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito
passivo indireto e o fato gerador.
5. O interesse comum, como requisito da
corresponsabilidade tributária, envolve, necessariamente, a atuação de mais de
uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo. Não se trata,
portanto, da ulterior fruição comum ou igualitária por mais de uma pessoa dos
resultados ou dos proveitos da atividade produtora do aumento de renda dela
decorrente. Trata-se, na verdade, de atuação simultânea e conjunta de mais de
uma pessoa na anterior situação configuradora do próprio fato gerador. Se
assim não fosse, qualquer indivíduo, que auferisse alguma benesse do
percebente da renda, poderia ser designado corresponsável tributário.
6. No caso em apreciação, o recorrente foi autuado pelo Fisco
Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela
sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho
pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do
fato gerador correspondente. Trata-se, nesta hipótese, de trabalho individual
prestado por ela, junto a órgão das Nações Unidas (PNUD). Por esta razão, o
marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente
incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado
diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada
declaração conjunta. Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva
passiva da pessoa autuada – o marido – sem prejuízo de a eventual exigência
tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da
remuneração, a esposa do recorrente.
7. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos
tem natureza jurídica de obrigação tributária apenasmente acessória,
consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao
conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais
elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata, aqui, de modificação
da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta
não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.
8. Por ser apenas uma obrigação acessória destinada à
exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos não
tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, e,
especificamente no caso da declaração conjunta de rendimentos, não torna um
dos cônjuges sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos
percebidos pelo outro, nos casos em que aquele não tem relação direita com
o fato gerador se não adquiriu a disponibilidade econômica de um elemento
de riqueza que corresponda à definição legal positiva de rendimento.
9. A interpretação das regras do Direito Tributário deve levar
em conta a sua finalidade de proteção do patrimônio do contribuinte, de modo que
se lhe assegure, com a máxima efetividade possível, todo o elenco de garantias
que o sistema jurídico positivado e os seus princípios gerais disponibilizam em seu
favor. Frauda a função protetiva do Direito Tributário a interpretação que onera,
sem razão jurídica, o patrimônio de quem não teve participação no fato
gerador do tributo que o Ente Tributante pretende arrecadar.
10. Recurso Especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE, pela parte RECORRENTE:
OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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