Prefeito de Maruim (SE) é condenado por improbidade após contratações ilegais no município

Prefeito de Maruim (SE) é condenado por improbidade após contratações ilegais no município

O prefeito de Maruim (SE), Jeferson Santos de Santana, foi condenado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ato de improbidade administrativa em razão da contratação de servidores sem concurso público. Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que havia concluído pela ausência de dolo ou má-fé nos atos do prefeito e pela não configuração de dano ao erário.

De acordo com o Ministério Público de Sergipe, o prefeito celebrou 280 contratos temporários de trabalho, sem concurso; aumentou indevidamente o número de cargos comissionados do município e nomeou 22 parentes para postos na prefeitura.

Em primeira instância, a ação de improbidade foi julgada improcedente sob o fundamento de que as provas apresentadas pelo MP seriam insuficientes para resultar em condenação.

A sentença foi mantida pelo TJSE. Segundo o tribunal, a contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso – que teria sido amparada pela legislação municipal – não traduzem, por si só, ato de improbidade administrativa. Ainda de acordo com o tribunal sergipano, as medidas foram adotadas para que a população não ficasse sem serviços essenciais em áreas como saúde, educação e segurança.

Dolo genérico

Relator do recurso do Ministério Público de Sergipe, o ministro Francisco Falcão lembrou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige comprovação de enriquecimento ilícito do agente ou de prejuízo ao erário.

Entretanto, destacou o relator, é necessária a verificação da existência de dolo, ao menos genérico, na ação do administrador público praticada contrariamente aos princípios administrativos.

"Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em estrita observação aos meios e às finalidades essenciais do procedimento prescrito no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas em descompasso com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público", apontou o ministro.

Ciência da ilegalidade

Francisco Falcão explicou que, para a configuração do ato de improbidade, bastam a ciência da ilegalidade do ato e a prática de conduta cujo objetivo seja frustrar a regra da obrigatoriedade do concurso.

Segundo o relator, não é necessária a comprovação de que o agente público, por má-fé, agiu com a finalidade de firmar contratos financeiramente prejudiciais à administração ou favoráveis aos seus interesses privados; é suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência legal de promoção de seleção para contratação de pessoal.

"Assim, porquanto o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo tribunal de origem confirma a existência da contratação de funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no artigo 11 da Lei 8.429/1992", concluiu o ministro.

Com o reconhecimento do ato de improbidade pelo prefeito, a Segunda Turma determinou o retorno dos autos ao TJSE para a fixação das sanções específicas.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.863 - SE (2018/0242969-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : JEFERSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO : KATIANNE CINTIA CORREA ROCHA E OUTRO(S) - SE007297
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LEI N. 8.429/92.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de
Sergipe em desfavor do Prefeito do Município de Maruim/SE. Afirmou o autor,
em síntese, que o réu: a) celebrou 280 (duzentos e oitenta) contratos
temporários em desacordo com a legislação vigente; b) aumentou o número de
cargos comissionados existentes no município para 137 (cento e trinta e sete);
c) nomeou 22 (vinte e dois) parentes para esses cargos. Por sentença,
julgaram-se improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então, recurso de
apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou
provimento. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs
o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, no qual alega dissídio jurisprudencial e a violação dos
arts. 11, caput, e 12, III, ambos da Lei n. 8.429/92.
II - De início, convém esclarecer que nesta Corte é firme o
entendimento de que, “para a configuração dos atos de improbidade que
atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a
comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário” (AgInt
no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019). Precedentes: AgRg no AREsp 712.341/MS,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe
29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, Julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.
III - Faz-se necessária, contudo, a análise do elemento volitivo,
consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os
princípios regentes da Administração Pública. Nesse contexto, torna-se
inconcebível que o administrador público deixe de observar todas as normas
básicas disciplinadoras das contratações públicas, porquanto tal prática afronta
diretamente os princípios informadores da regra da obrigatoriedade da
realização de concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Isso porque, na gestão da coisa pública, os bens e os interesses não se acham
entregues à livre disposição da vontade do administrador. Dessa maneira,
pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que não foi praticado em
estrita observação aos meios e as finalidades essenciais do procedimento
prescrito no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, uma vez que a execução
de contratações diretas em descompasso com as disposições constitucionais e
legais aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao
interesse público. Assim, para a configuração da prática de ato de improbidade
administrativa, bastam (i) a ciência de que o ato praticado é ilegal e (ii) a prática
de conduta cujo escopo é frustrar a regra de obrigatoriedade da realização de
concurso público. É dizer, não se faz imprescindível a comprovação de que o
agente público, por má-fé, agiu com a finalidade especial de contratar proposta
financeiramente prejudicial à Administração Pública ou benéfica aos seus
interesses privados. É suficiente a finalidade genérica de afrontar a exigência
legal da realização de concurso público prévio a qualquer contratação por parte
do Poder Público.
IV - Uma vez que o arcabouço fático delineado no acórdão
proferido pelo Tribunal de origem confirma a existência da contratação de
funcionários sem a devida realização de concurso público, não há como se
afastar a existência de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei n.
8.429/92.
V - Por outro lado, a alegação de violação do art. 12 da Lei n.
8.429/92 não pode ser conhecida, haja vista que a questão não foi debatida no
acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento.
VI - A alegação de dissídio jurisprudencial também não comporta
conhecimento, isso porque o Parquet deixou de apontar o dispositivo da
legislação federal ao qual diz ter sido conferida interpretação divergente pelo
Tribunal a quo, atraindo, então, a incidência da Súmula n. 284/STF.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido (no tocante à
violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92) e, na parte conhecida, provido, a fim de
determinar o retorno dos autos à origem para a fixação das sanções pelo
cometimento de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF),
10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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