Portuário avulso de Santos (SP) tem direito a intervalo intrajornada e horas extras

Portuário avulso de Santos (SP) tem direito a intervalo intrajornada e horas extras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso do Porto de Santos (SP) ao intervalo intrajornada e às horas extras decorrentes de sua supressão. Segundo a Turma, os trabalhadores avulsos são equiparados pela Constituição da República aos portuários com vínculo empregatício permanente.

Turno ininterrupto

Ligado ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado (OGMO) de Santos, o trabalhador disse que o porto adotava o sistema de “dobra”, com dois turnos de seis horas consecutivas. Afirmou também que, mesmo nos dias em que trabalhava num turno só, não tinha direito ao intervalo de 15 minutos de descanso.

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nem o horário contínuo de funcionamento implantado no Porto de Santos nem a norma coletiva da categoria previam o intervalo ou o pagamento de horas extras.

Medida de higiene, saúde e segurança

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, explicou que a Constituição (artigo 7º, inciso XXXIV) equiparou os trabalhadores com vínculo empregatício e os avulsos. “Assim, não há razão para excluir destes o direito aos intervalos intrajornada, até porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”, destacou.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera devidas aos portuários avulsos as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da jornada em “dupla pegada”, em dois turnos consecutivos de seis horas. “Compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a resguardar a legislação trabalhista aplicável”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000775-43.2017.5.02.0447

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE
GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO
– DESCABIMENTO. A extensão do prazo
prescricional aplicável aos
trabalhadores portuários avulsos
estava pacificada pela Orientação
Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST,
que pretendia "aplicável a prescrição
bienal, tendo como marco inicial a
cessação do trabalho ultimado para cada
tomador de serviço". O Tribunal Pleno
desta Corte decidiu cancelar o verbete
(Resolução nº 186/2012). Efetivamente,
a compreensão não se moldava,
adequadamente, à peculiar situação
jurídica dos trabalhadores portuários
avulsos, que estão vinculados ao Órgão
Gestor de Mão de Obra, apenas
episodicamente relacionando-se com os
tomadores de serviços e, ainda assim,
sob o comando daquela instituição. Para
o caso, em regra, fluirá o prazo
quinquenal, vindo à cena o bienal apenas
nos casos em que legalmente prevista a
extinção da relação jurídica com o Órgão
Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº
8.630/1993, art. 27, § 3º). Esta
compreensão dá, para os trabalhadores
considerados, a devida dimensão do art.
7º, XXIX, da Constituição Federal,
frente ao inciso XXXIV do preceito. Com
a edição da Lei nº 12.815, de 5.6.2013,
que revogou a Lei nº 8.630/1993 (art.
76, I), a prescrição aplicável ao
trabalhador portuário avulso passou a
ter previsão expressa no § 4º do art. 37,
segundo o qual "as ações relativas aos
créditos decorrentes da relação de
trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco)
anos até o limite de 2 (dois) anos após
o cancelamento do registro ou do
cadastro no órgão gestor de mão de
obra". Na hipótese sob exame, não há
notícia a respeito do cancelamento do
registro do trabalhador no OGMO,
situação que impossibilita a fixação do
marco inicial da prescrição bienal.
Precedentes. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. II - RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO
INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. 1. A
Constituição Federal, em seu art. 7º,
XXXIV, equiparou os trabalhadores com
vínculo empregatício e os avulsos, não
havendo, portanto, razão para se
excluir destes o direito ao intervalo
intrajornada, até porque se trata de
medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho. 2. Ademais, são devidas horas
extras aos portuários avulsos que
trabalham em dois turnos de seis horas
consecutivos, ainda que a prestação de
trabalho seja para tomadores diversos.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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