Negada indenização a família de instalador morto por descarga elétrica na rua

Negada indenização a família de instalador morto por descarga elétrica na rua

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um instalador da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. em Ubá (MG), que pedia a condenação da empresa pela morte do empregado em decorrência de uma descarga elétrica no veículo que dirigia. O acidente foi considerado fatalidade pelo colegiado, por não ter qualquer relação com as atividades do instalador.

Cabo rompido

O acidente ocorreu em maio de 2015. O empregado foi chamado para realizar um atendimento em Rodeiro (MG), e seu veículo atingido por um cabo de alta tensão que havia se rompido na rua onde estava estacionado. Ao sair do automóvel, viu que os pneus estavam em chamas e retornou para tentar apagar o incêndio. Foi quando recebeu uma descarga elétrica, que causou sua morte dias depois.

Abalo moral

Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ubá em fevereiro de 2017, a família pediu a condenação da Telemont ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão, valor que deveria ser pago de forma solidária pela Oi Móvel S.A., para quem o instalador prestava serviços. Segundo o s familiares, seria preciso considerar todo o abalo moral e psíquico da família diante da perda do ente querido e provedor do sustento do lar. 

A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor em R$ 400 mil a título de dano moral e R$ 590 mil por danos materiais. Segundo o TRT, não se tratou de mera fatalidade, pois a empresa deveria treinar seus empregados para reconhecer riscos em postes, que contêm rede elétrica e rede telefônica.

Fatalidade

O relator do recurso de revista da Telemont, ministro Douglas Alencar, disse que não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente de trabalho. No caso, o ministro observou que, no momento do acidente, o instalador não realizava qualquer atividade de instalação e de reparação de rede de telefonia. Na sua avaliação, embora embora designado para efetivar serviço externo, ele foi vítima de infortúnio na rua, causado pelo rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica, cuja instalação e manutenção são responsabilidade de outra empresa. 

Segundo o relator, o fato imprevisível poderia vitimar qualquer pessoa  que  estivesse  no  local,  independentemente  de  sua  atividade profissional. “A função exercida pelo ex-empregado na empresa, envolvendo a instalação e a reparação de rede de telefonia, não implicou, no caso concreto, qualquer tipo de acréscimo à probabilidade de ocorrência do acidente”, ponderou. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10503-41.2017.5.03.0078

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.).
REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO.
NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De
acordo com o artigo 896-A da CLT, o
Tribunal Superior do Trabalho, no
recurso de revista, deve examinar
previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. 2. No caso, o
Tribunal Regional, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu
que o valor pago a título de “aluguel de
veículo” constituía parte da
remuneração obreira, ressaltando a
existência de fraude, sob o fundamento
de que o pagamento da parcela, efetivado
de forma não contabilizada, objetivava
“complementar o salário mensal, porém
sem o pagamento de encargos”. 3. Nesse
contexto, para alterar a conclusão
alcançada na decisão, seria necessário
o revolvimento de fatos e provas,
procedimento, contudo, vedado nesta
instância extraordinária, conforme
diretriz da Súmula 126/TST. Os arestos
transcritos são inespecíficos, nos
termos da súmula 296, I, desta Corte,
pois não abordam todas as premissas
fáticas que ensejaram a conclusão do
TRT. Em face dos obstáculos processuais
(Súmulas 126 e 296, I, ambas do TST) não
se divisa transcendência do debate
proposto, nos termos do art. 896-A, §1º,
da CLT. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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