Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada

Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse no depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.

Indenização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.

Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRABALHO. AMPUTAÇÃO INTEGRAL DO BRAÇO
DIREITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA
VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
O Regional, mediante o exame das
provas testemunhal e pericial
produzidas, constatou que o
reclamante foi vítima de acidente de
trabalho, firmando convicção acerca
da caracterização da responsabilidade
civil subjetiva capaz de ensejar a
reparação por danos morais e
estéticos, porquanto comprovados o
evento danoso (infortúnio que
ocasionou a amputação integral de seu
braço direito), a culpa concorrente
das partes e o nexo causal. A Corte
a quo consignou ser incontroverso que
o autor, no desempenho de suas
funções, ao executar atividades na
esteira do triper/shute do depósito
de carvão, sofreu acidente de
trabalho que culminou na amputação de
seu membro superior direito. O
Tribunal salientou que a prova
pericial foi contundente em
evidenciar que a motivação para o
acidente foi concorrente entre falhas
simultâneas do reclamante e da
reclamada, visto que o autor foi
negligente ao desentupir o maquinário
de propriedade da empregadora com as
mãos, sem desligá-lo, ao passo que a
ré não observou a NR 12 que versa
sobre as regras de segurança do
equipamento, tampouco disponibilizou
treinamento específico ao reclamante
para operar e executar atividades na
esteira do triper/shute do depósito
de carvão. Com efeito, tendo em vista
que o acidente de trabalho ocorreu no
exercício da atividade laboral,
evidente o nexo de causalidade entre
o dano suportado pelo reclamante e o
serviço prestado em favor da
reclamada. Diante desse contexto, em
que presentes o nexo de causalidade,
o dano e a culpabilidade, impõe-se o
dever de indenizar. Ademais, a
argumentação da recorrente de que o
evento danoso decorreu de ato
negligente e imprudente do reclamante
ou de culpa exclusiva do autor remete
à revisão do acervo fáticoprobatório, procedimento vedado nesta
fase recursal de natureza
extraordinária, nos termos da Súmula
nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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