Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.
Acidente
O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse no depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.
Indenização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram o acidente.
Sequela definitiva
No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.
O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.
Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
TRABALHO. AMPUTAÇÃO INTEGRAL DO BRAÇO
DIREITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA
VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
O Regional, mediante o exame das
provas testemunhal e pericial
produzidas, constatou que o
reclamante foi vítima de acidente de
trabalho, firmando convicção acerca
da caracterização da responsabilidade
civil subjetiva capaz de ensejar a
reparação por danos morais e
estéticos, porquanto comprovados o
evento danoso (infortúnio que
ocasionou a amputação integral de seu
braço direito), a culpa concorrente
das partes e o nexo causal. A Corte
a quo consignou ser incontroverso que
o autor, no desempenho de suas
funções, ao executar atividades na
esteira do triper/shute do depósito
de carvão, sofreu acidente de
trabalho que culminou na amputação de
seu membro superior direito. O
Tribunal salientou que a prova
pericial foi contundente em
evidenciar que a motivação para o
acidente foi concorrente entre falhas
simultâneas do reclamante e da
reclamada, visto que o autor foi
negligente ao desentupir o maquinário
de propriedade da empregadora com as
mãos, sem desligá-lo, ao passo que a
ré não observou a NR 12 que versa
sobre as regras de segurança do
equipamento, tampouco disponibilizou
treinamento específico ao reclamante
para operar e executar atividades na
esteira do triper/shute do depósito
de carvão. Com efeito, tendo em vista
que o acidente de trabalho ocorreu no
exercício da atividade laboral,
evidente o nexo de causalidade entre
o dano suportado pelo reclamante e o
serviço prestado em favor da
reclamada. Diante desse contexto, em
que presentes o nexo de causalidade,
o dano e a culpabilidade, impõe-se o
dever de indenizar. Ademais, a
argumentação da recorrente de que o
evento danoso decorreu de ato
negligente e imprudente do reclamante
ou de culpa exclusiva do autor remete
à revisão do acervo fáticoprobatório, procedimento vedado nesta
fase recursal de natureza
extraordinária, nos termos da Súmula
nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.