Família de empregado morto em acidente receberá honorários advocatícios da empresa

Família de empregado morto em acidente receberá honorários advocatícios da empresa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto pela irmã e pelos pais de um empregado vítima de acidente de trabalho para determinar que a Nexans do Brasil, do Rio de Janeiro (RJ), pague os honorários advocatícios na reclamação trabalhista em que foi condenada por danos morais. Segundo a Turma, a indenização não decorre da violação de direitos trabalhistas, o que afasta a exigência de filiação dos autores da ação à entidade sindical.

Assistência sindical

No recurso de revista, a Nexans sustentava que, de acordo com a Súmula 219 do TST, que trata do pagamento de honorários advocatícios, a condenação ao pagamento da parcela não decorre apenas da sucumbência (perda da ação): é preciso que a parte vencedora esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que não tem recursos para arcar com os gastos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.

Vínculo empregatício

Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não se pode exigir dos genitores e dos filhos que venham a juízo assistido por sindicato, pois não há vínculo empregatício com a empresa nem filiação sindical. Segundo o relator, a exigência contida na Súmula 219 está restrita às ações entre empregado e empregador. “Na ação indenizatória proposta pelos dependentes do empregado falecido, decorrente de acidente de trabalho, a pretensão não decorre de violação de direitos trabalhistas”, explicou. Nesse caso, apenas a sucumbência define o pagamento, que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação imposta à Nexans.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-159000-71.2009.5.01.0065

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DA
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO
EX-TRABALHADOR. SÚMULA Nº 297, ITEM I,
DO TST. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
De acordo com o item I da Súmula nº 297
do TST, “diz-se prequestionada a
matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito”. Não
há no acórdão recorrido tese a respeito
do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, razão
pela qual o processamento do recurso de
revista esbarra no referido verbete.
Por sua vez, não se cogita de violação
dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I,
do CPC, já que a configuração do dano
moral pela perda de um irmão prescinde
de provas, configurando-se dano in re
ipsa.
Agravo de instrumento não provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DO
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional esgotou a
apreciação da matéria tendo consignado
os fundamentos que lhe formaram a
convicção, suficientes ao deslinde da
controvérsia, não havendo que falar em
nulidade a ser declarada. O fato de a
decisão não atender às pretensões do
recorrente não é bastante para
caracterizar negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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