Cesta básica fornecida por liberalidade da empresa tem natureza salarial reconhecida

Cesta básica fornecida por liberalidade da empresa tem natureza salarial reconhecida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração do preço médio oficial da cesta básica da cidade de Jandira (SP) ao salário de um vendedor do grupo empresarial composto pela Torres Cabral Materiais para Construção e pela Jand Serviços Empresariais Ltda. Por consequência, as empregadoras foram condenadas ao pagamento das repercussões do valor nas demais parcelas.

Contratado pela Jand para trabalhar na sede da Torres Cabral, o vendedor foi dispensado por supostamente ter desviado R$ 14 de um cliente. Ele questionou a justa causa na ação e requereu, entre outras parcelas, a integração da cesta básica ao salário. Alegou não haver prova de inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou previsão em norma coletiva do caráter indenizatório do benefício.

Benefício social

Os pedidos de reversão da justa causa e de incorporação da parcela foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Jandira. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que os valores pagos a título de cesta básica não dizem respeito à contraprestação pelo trabalho, mas a benefício social e, portanto, não integram a remuneração.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o TST tem entendimento consolidado acerca do tema. De acordo com a Súmula 241, o vale para refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Sobre a inscrição da empresa no PAT, posterior ao início do contrato de trabalho do vendedor, o ministro explicou que o fornecimento da parcela alimentar in natura, como cesta básica, não afasta sua natureza salarial, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).

Segundo o relator, esse é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. A OJ especifica que a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela para empregados que recebiam o benefício habitualmente antes da adesão.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000733-88.2017.5.02.0351

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
CESTA BÁSICA. FORNECIMENTO POR
LIBERALIDADE. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA OU INSCRIÇÃO DA RECLAMADA
JUNTO AO PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
DO TRABALHADOR. NATUREZA JURÍDICA.
SALARIAL.
Na situação em análise, a Corte regional
entendeu ser indevida a integração da
cesta básica à remuneração do
reclamante, sob o fundamento de que “os
valores pagos a título de cesta básica não têm por
finalidade a contraprestação pelo trabalho,
caracterizando-se como benefício social implementado
pelo empregador sem integrar a remuneração”.
Assim, manteve a improcedência do
pedido “em face do que dispõe o artigo 3.º da Lei n.º
6.321/76, aplicado por analogia, mesmo que a empresa
não faça parte do PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador” (grifou-se). A matéria não
admite maiores discussões. Esta Corte
superior já possui entendimento
consolidado acerca do tema, por meio da
Súmula nº 241 do TST, com a seguinte
redação: “SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE.
ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por
força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais”. Observa-se, no que diz
respeito à inscrição da empresa junto ao
PAT, que mesmo na hipótese de haver esse
cadastro posteriormente ao início do
contrato de trabalho em que já houve o
fornecimento da verba alimentar, in
natura, ou não, essa situação não afasta
a natureza salarial da verba, por força
dos princípios da inalterabilidade
contratual lesiva, insculpido no artigo
468 da CLT, e do respeito ao direito
adquirido, consagrado no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Neste sentido é o entendimento firmado
da Orientação Jurisprudencial nº 413 da
SbDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho: “OJ-SDI1-413
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU
ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva
conferindo caráter indenizatório à verba
“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do
empregador ao Programa de Alimentação do
Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da
parcela, instituída anteriormente, para aqueles
empregados que, habitualmente, já percebiam o
benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.”.
Assim, tendo a Corte regional mantido a
natureza indenizatória das cestas
básicas, mesmo diante da ausência de
inscrição da reclamada perante o PAT,
proferiu decisão em contrariedade à
Súmula nº 241 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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