Professor com mais de 2/3 da jornada em sala de aula receberá adicional de horas extras

Professor com mais de 2/3 da jornada em sala de aula receberá adicional de horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Mirassol (SP) ao pagamento do adicional de horas extras no percentual de 50% a uma professora de Mirassol (SP) cuja jornada em sala de aula ultrapassava o limite de 2/3 da carga horária, ainda que não tenha sido extrapolada a jornada semanal. A decisão reflete entendimento firmado sobre a matéria em setembro de 2019 pelo Pleno do TST.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, pela Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas semanais deveria ser destinado às atividades extraclasse de planejamento, estudo e avaliação. Contudo, a servidora municipal sustentou que 25 horas eram destinadas a atividades em sala de aula e apenas cinco a atividades extraclasse. Por isso, pediu que as cinco horas a mais de trabalho prestado em classe fossem remuneradas como extraordinárias.

Em sua defesa, o município afirmou que o instituto da hora extra diz respeito ao trabalho que extrapola a jornada normal de trabalho, o que não acontecia no caso da professora. Também sustentou que não há previsão em lei de pagamento de horas extras no caso de supressão de parte do período destinado às atividades extraclasse e apresentou provas de que a jornada semanal da professora correspondia a 25 horas em sala de aula e duas horas extraclasse, num total inferior a 30 horas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) deferiu apenas o pedido de adequação da jornada de trabalho da servidora na proporção de 1/3 extraclasse. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

Além do limite

O relator do recurso de revista da professora, ministro Caputo Bastos, explicou que, na composição da jornada do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite de 2/3 da carga horária, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008. Ele citou ainda a decisão do Tribunal Pleno sobre esse artigo, em que foi firmada a interpretação de que, mesmo quando a jornada semanal não é extrapolada, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas que ultrapassem a proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11108-56.2017.5.15.0044

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA.
A discussão dos autos centra-se em
definir se é devido, ou não, o pagamento
de horas extraordinárias relativas às
atividades extraclasse, pelo fato de a
reclamante não ter destinado parte da
jornada de trabalho para a realização de
tais atividades, conforme previsto no §
4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008.
Assim, considerando a possibilidade de
a decisão recorrida contrariar a atual
jurisprudência desta colenda Corte
Superior, que foi, recentemente,
firmada pelo Tribunal Pleno, na sessão
do 16/09/2019, quando do julgamento do
Processo nº
TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086,
verifica-se a transcendência política,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da
CLT.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR.
EXTRAPOLAÇÃO DE 2/3 DA JORNADA DE
TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA DE
AULA. DIREITO SOMENTE AO ADICIONAL DE
50%. PROVIMENTO.
Ante a possível violação ao artigo 2º,
§ 4º, da Lei nº 11.738/2008, o
provimento do agravo de instrumento
para o exame do recurso de revista é
medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR.
EXTRAPOLAÇÃO DE 2/3 DA JORNADA DE
TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA DE
AULA. DIREITO SOMENTE AO ADICIONAL DE
50%. PROVIMENTO PARCIAL.
Na composição da jornada de trabalho do
professor, as atividades de classe não
devem extrapolar o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária, nos
termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº
11.738/2008.
Por sua vez, no que se refere ao referido
artigo, o Tribunal Pleno desta Corte
Superior, quando do julgamento do
Processo nº
TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na
sessão do dia 16/09/2019, decidiu que,
mesmo não extrapolada a jornada de
trabalho semanal, ao professor é devido
o adicional de 50% em relação às horas
trabalhadas além do limite de 2/3 da sua
carga horária.
Na hipótese, consta do acórdão
recorrido que a jornada da reclamante
era de 30 horas semanais, das quais 25
eram prestadas em sala de aula e somente
5 horas correspondiam ao trabalho
extraclasse. O egrégio Tribunal
Regional, contudo, com base em
entendimento anterior desta Corte
Superior, entendeu que a
desproporcionalidade no cumprimento do
limite máximo de 2/3 da carga horária de
trabalho em sala de aula e 1/3 em
atividades extraclasse não gera o
pagamento de horas extraordinárias,
porque não foi extrapolada a jornada de
trabalho semanal.
A decisão regional, portanto, acabou
por dissentir do atual entendimento do
Tribunal Pleno desta Corte Superior,
bem como da diretriz do artigo 2º, §4º,
da Lei nº 11.738/2008.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá parcial provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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