Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional

Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional

A Via Varejo S.A., grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar o trabalho extraordinário de uma vendedora que recebia remuneração variável, composta exclusivamente por comissões sobre vendas, acrescido do adicional (hora extra “cheia”).

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, além das vendas, realizava também serviços como limpeza   e arrumação de setor, cartazeamento, etiquetamento, decoração da loja, contagem de mercadorias, reuniões, inventários, treinamento, telemarketing e pesquisa de preço. Essas tarefas, segundo ela, excediam habitualmente a jornada, e o tempo excedente não era remunerado.

Comissionista puro

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia deferido apenas o adicional de horas extras, com o entendimento de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro (remunerado exclusivamente pelas comissões) e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.

Funções diversas

A relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a a jurisprudência do TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista  fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional (hora extra “cheia”).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000881-37.2015.5.02.0362

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTERNAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST.
Ante a possível contrariedade à Súmula
340 do TST, deve ser provido o agravo de
instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO.
SÚMULA 340 DO TST. Destaca-se o seguinte
trecho do acórdão recorrido: “é
incontroverso que a reclamante recebia salário
exclusivamente à base de comissões, enquadrando-se,
assim, no conceito de comissionista puro”. Assim, a
decisão de origem que deferiu à
reclamante apenas o adicional de horas
extras, sob o argumento de que se
enquadra no conceito de comissionista
puro, está em consonância com a
jurisprudência do TST sobre o tema, nos
termos da Súmula 340 do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.
INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DA
MULHER DO ARTIGO 384 DA CLT.
COMISSIONISTA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 340 DO TST. A Súmula nº 340 do TST
não se aplica ao caso de horas extras
decorrentes da não concessão ou
concessão irregular das horas
intervalares, uma vez que, nessa
situação, as comissões recebidas não
remuneram de forma simples o intervalo
suprimido. Recurso de revista conhecido
e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS.
INTERVALO DA MULHER DO ARTIGO 384 DA

CLT. EXIGÊNCIA DE UNIFORME. ART. 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho
da decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da matéria objeto do
recurso é encargo da recorrente,
exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista.
Neste caso, o Tribunal Regional não
analisou a admissibilidade do recurso à
luz das novas normas legais.
Precedentes. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.
DANO MORAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Verifica-se que, no recurso de revista,
a parte recorrente não indicou o trecho
da decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo, nos termos do art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º
13.015/2014). Com efeito, a transcrição
do inteiro teor da decisão recorrida,
sem a indicação expressa, destacada, da
tese prequestionada, não atende ao
disposto no novo dispositivo celetista
introduzido pela Lei n.º 13.015/2014.
Precedentes. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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