Banco consegue restabelecer decisão sobre correção de erro de cálculo da condenação

Banco consegue restabelecer decisão sobre correção de erro de cálculo da condenação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que fora determinada a correção do cálculo dos valores devidos a uma ex-empregada do Banco do Brasil S. A. em razão de sua adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI). Segundo a Turma, a correção pode ser feita a qualquer tempo por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes e não viola a coisa julgada (decisão definitiva).

Limites da decisão

Na fase de execução da condenação, o juiz de primeiro grau constatou que o contador havia extrapolado os limites da decisão e modificado a base de cálculo no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. De acordo com o regulamento do PDI, o valor da base era o salário de dezembro de 2000, mas a conta foi feita tendo como referência o de janeiro de 2004.

Perda do momento para recorrer

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, negou o pedido de revisão do valor da execução feito pelo Banco do Brasil, por entender que a instituição havia perdido a oportunidade por não tê-lo feito no momento certo (preclusão).

No recurso de revista, o banco sustentou que houve erro material na elaboração dos cálculos e que isso acabou por ofender a coisa julgada relativa à condenação, pois o montante apurado ultrapassava o valor correto estipulado na decisão executada, ampliando-a indevidamente.

Erro material

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, registrou que é possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento. Segundo a ministra, tanto o Código Civil de 1973, vigente na época da decisão, quanto o atual autorizam a providência, “que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão”.

No caso, o banco havia alegado a desconformidade entre a operação aritmética (cálculos elaborados) e as parcelas indicadas no título executivo (decisão transitada em julgado). Assim, a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba apenas promoveu a correção, a fim de evitar a configuração de enriquecimento sem causa da empregada pelo recebimento de valores superiores aos devidos.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1571600-76.2004.5.09.0006

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Eg. Corte a quo não se esquivou do
dever de proferir decisão fundamentada,
consignando de forma clara as razões de seu convencimento.
INDENIZAÇÃO DO PDI – DIFERENÇAS – BASE
DE CÁLCULO – VALOR DE REFERÊNCIA –
INCLUSÃO DAS PARCELAS “COMISSÕES POR
FORA + DSR”, “VERBA DE REPRESENTAÇÃO”,
“HORAS EXTRAS”, “INTERVALO
INTRAJORNADA”, “DIFERENÇA SALARIAL”,
“ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA” – COISA JULGADA
O Eg. TRT apenas interpretou o sentido
e o alcance do título executivo. Não se
observa no decidido qualquer violação à
res judicata. Pertinência da Orientação
Jurisprudencial nº 123 da C. SBDI-2. Julgados.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO –
QUITAÇÃO PELA ADESÃO AO PDI
Não há falar em inexigibilidade do
título executivo judicial. O E. STF, na
decisão proferida em precedente com
repercussão geral reconhecida (RE
590.415/SC, Relator Ministro Luís
Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015),
firmou a tese no sentido de que “a transação
extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a
plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e
irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de
emprego”. Não houve a declaração de
inconstitucionalidade de nenhum
dispositivo de lei ou ato normativo e
tampouco a declaração de ter havido
aplicação ou interpretação de norma
legal em desconformidade com a
Constituição da República.
DIFERENÇAS NA INDENIZAÇÃO DO PDI – VALOR
DE REFERÊNCIA NÃO IMPUGNADO NOS
PRIMEIROS CÁLCULOS HOMOLOGADOS –
PRECLUSÃO
Com fundamento no art. 463, I, do CPC de
1973 (494, I, do CPC de 2015), é possível
a correção de erros de cálculo a
qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou
a requerimento, providência que não
viola a coisa julgada e não está sujeita
ao regime da preclusão. Julgados do Eg. STJ.
Recurso de Revista conhecido
parcialmente e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos