Empresas aéreas não pagarão a mais a comissária por cobrança de refeições dos passageiros

Empresas aéreas não pagarão a mais a comissária por cobrança de refeições dos passageiros

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma comissária de bordo que trabalhou para a Webjet Linhas Aéreas S.A. de receber acréscimo salarial por também prestar o serviço de venda de refeições e bebidas aos passageiros durante o voo. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se referir à gratuidade ou à onerosidade dos produtos ofertados.

“Vendedora”

Com a função de coordenadora de comissários desde 2011, a aeronauta foi demitida em 2013, após a compra da Webjet pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ela pretendia o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

Negado pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que a função de vendedora não entre as atribuições das comissárias de voo. Segundo o TRT, as vendas realizadas a bordo resultaram em lucro para as empresas aéreas, e a empregada não foi remunerada pela respectiva força dispensada.

Tarefas compatíveis

No recurso de revista, as empresas contestaram a tese do acúmulo de funções e sustentaram que a comissária recebia remuneração variável como contraprestação pelo exercício da função de vendedora. De acordo com as empresas, a venda de produtos a bordo não alterou substancialmente o trabalho realizado, pois a comissária apenas passou a vender o que antes era fornecido gratuitamente.

Escolha comercial

Para a ministra Dora Maria da Costa, o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destacou ainda que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, citada pelo TRT, o serviço se insere nas atribuições inerentes dos comissários de bordo, “pouco importando se realizado a título gratuito ou mediante pagamento pelos usuários”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10858-28.2014.5.01.0073

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se divisa nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação
jurisdicional quando o julgador se
manifesta, com fundamentos jurídicos
pertinentes, a respeito das questões
invocadas pela parte. A mera objeção aos
interesses da parte não dá azo à
arguição de nulidade do julgado. Não se
caracteriza, nesse contexto, hipótese
de prestação jurisdicional incompleta.
Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832
da CLT. 2. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO E DE
RESERVA. Segundo o Tribunal de origem,
a reclamante alegou genericamente a
incorreção do pagamento das parcelas
“sobreaviso” e “reserva”, sendo certo
que os contracheques juntados pelas
reclamadas denunciaram o pagamento
mensal de tais rubricas e que a autora
não especificou a incorreção havida a
ensejar as diferenças que entendia
devidas. Assim, diante desse contexto,
não se evidencia a existência de salário
complessivo e, como consequência,
contrariedade à Súmula nº 91 do TST ou
violação dos arts. 444 da CLT e 23, 25
e 26 da Lei nº 7.183/1984. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. B)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS
SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Constatada a possível violação do art.
456, parágrafo único, da CLT, dou
provimento ao agravo de instrumento a
fim de determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. C)
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Segundo
o artigo 456, parágrafo único, da CLT,
inexistindo cláusula expressa,
entende-se que o empregado se obriga a
todo e qualquer serviço compatível com
a sua condição pessoal. Com efeito, o
fornecimento de refeições e bebidas aos
passageiros se insere nas atribuições
inerentes dos comissários de bordo,
pouco importando se realizado a título
gratuito ou mediante pagamento pelos
usuários do transporte aéreo, não
havendo falar em acúmulo de funções pela
venda dos referidos produtos. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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