TST admite flexibilização de jornada na indústria de panificação em Joinville (SC)

TST admite flexibilização de jornada na indústria de panificação em Joinville (SC)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula de convenção coletiva que prevê jornada de seis horas de segunda a sexta-feira e a prestação de 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos. A norma foi fixada entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e Confeitaria e o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria da cidade de Joinville (SC). Para a SDC, o regime de compensação criado respeita o montante de 220 horas mensais e 44 horas semanais e não afeta o repouso semanal remunerado.

Risco de acidentes

A ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2008/2009 foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, o trabalho além dos limites previstos na legislação aumenta consideravelmente os riscos de acidentes e de doenças profissionais, sobretudo quando envolve a operação de fornos e máquinas próprias de padarias e confeitarias.

Limites constitucionais

No recurso ordinário, o sindicato das indústrias argumentou que a cláusula respeita os limites constitucionais para negociação sobre compensação de jornada e que o segmento econômico que representa (fabricação e comércio de pães) exige a elaboração de um regime especial de cumprimento de jornada. Sustentou, ainda, que a cláusula é benéfica aos empregados, pois reduz o limite semanal para 42 horas.

Duração reduzida de trabalho

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação – convenções e acordos coletivos de trabalho. “Respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os entes coletivos têm ampla autonomia para estipular as normas que acharem convenientes”, afirmou.

No caso, embora a norma coletiva tenha aumentado a duração do trabalho diário em um dia da semana (sábado ou domingo, alternadamente) para 12 horas, houve a redução compensatória nos demais dias de trabalho. “O resultado é que o módulo semanal de duração do trabalho também foi reduzido, para 42 horas”, concluiu.

O relator lembrou que a SDC, ao examinar cláusulas de conteúdo similar, como as jornadas de 12 x 36, concluiu que elas são válidas, pois não extrapolam os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição. A decisão foi unânime.

Processo: RO-3307-55.2010.5.12.0000

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE
CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
DE JOINVILLE. 1. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR DO MPT. A
jurisprudência desta SDC posiciona-se
no sentido de que a legitimidade para o
ajuizamento de ação anulatória de
convenção coletiva (ou acordo coletivo)
está adstrita, essencialmente, ao
Ministério Público do Trabalho,
consoante previsão legal (art. 83, IV,
da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos
sindicatos convenentes e à empresa
signatária, quando demonstrado vício de
vontade. No caso em análise, em que é
questionada a validade de cláusulas de
interesse de toda a categoria
profissional, tem-se, segundo a
jurisprudência desta Seção, que o
Ministério Público do Trabalho é parte
legítima para o ajuizamento de ação
anulatória. Recurso ordinário
desprovido, no aspecto. 2. REGIME DE
COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 6 HORAS DURANTE
CINCO DIAS DA SEMANA E DE 12 HORAS AOS
SABÁDOS E DOMINGOS. A cláusula coletiva
impugnada estabeleceu que os
trabalhadores da base sindical dos
Sindicatos convenentes cumpririam uma
jornada de trabalho de 6 horas durante
cinco dias da semana (de segunda a
sexta-feira) e de 12 horas aos sábados
ou domingos, alternadamente,
perfazendo 42 horas semanais. Esta
Seção Especializada, analisando
cláusulas de conteúdo similar, já
manifestou entendimento de que o regime
de compensação por elas criado, como
ocorre com a jornada de plantão de
12x36, respeita o montante de 220 horas
mensais, não extrapola o limite de 44
horas semanais – ambos decorrentes do
art. 7º, XIII, da CF -, bem como não
prejudica o gozo do repouso semanal
remunerado (7º, XV, da CF),
mostrando-se, portanto, válido. Desse
modo, essa condição de trabalho pode ser
fixada por norma coletiva autônoma.
Recurso ordinário provido, no aspecto.
B) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS ENTES
SINDICAIS CONVENENTES (SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO TRIGO,
MILHO, MANDIOCA, ARROZ, TORREFAÇÃO,
MOAGEM DE CAFÉ, PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DE JOINVILLE e SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
DE JOINVILLE). MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE
CONJUNTA. 1. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO
NAS RESCISÕES – DOCUMENTOS PARA
HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do que dispõe o
art. 477, § 7º, da CLT, o ato da
assistência na rescisão contratual será
sem ônus para o trabalhador e
empregador. Logo, a cláusula que obriga
a comprovação do pagamento das
contribuições sindicais, assistenciais
e confederativa, contraria o teor do
art. 477, § 7º, da CLT. Julgados desta
C. SDC. Recursos ordinários desprovidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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