Filial situada na mesma área da matriz também deve pagar taxa AFT ao Conselho Regional de Química

Filial situada na mesma área da matriz também deve pagar taxa AFT ao Conselho Regional de Química

A taxa para emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica (AFT) – documento necessário para que os profissionais assumam a responsabilidade técnica pela atividade química desenvolvida por prestadores de serviços – também deve ser paga por filial de empresa de tratamento de esgoto que esteja na mesma jurisdição da matriz.

A obrigatoriedade advém da necessidade de registro da filial no correspondente conselho profissional, o que implica pagamento de taxa AFT específica.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual considerou que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) não estaria obrigada a arcar com a expedição de AFT para uma de suas filiais.

Segundo o TRF4, a atividade da filial situada no estado da matriz não ensejaria pagamento de anuidade específica, pois ambas estão situadas em território coberto pelo mesmo conselho regional. Para o tribunal, o artigo 1º da Lei 6.994/1982 admitia o pagamento por filial apenas se a unidade estivesse sob jurisdição de outro conselho regional.

Ainda de acordo com o TRF4, a taxa AFT é gerada pelo exercício do poder de polícia, cuja hipótese de incidência demanda atividade efetiva pelo conselho, não podendo ser exigida com base em potencial exercício fiscalizatório.

Registro em conselho

O ministro Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que a taxa AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva expedição de certidão por parte do conselho. Dessa forma, apontou o relator, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da taxa também será exigido.

"Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional, bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do Conselho Regional de Química.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.063 - SC (2012/0112694-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13 REGIÃO
ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S) - SC010558
RECORRIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO
CASAN
ADVOGADO : ADRIANO FUGA VARELA E OUTRO(S) - SC012156
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ.
CAPITAL DESTACADO. SÚMULA 7 DO STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE
FUNÇÃO TÉCNICA - AFT. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe,
quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp
1.110.152/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009).
2. Ocorre que, no caso dos autos, a instância ordinária não adentrou no
mérito sobre a existência do capital social destacado do estabelecimento
filial. Nesse contexto, para concluir se há autonomia jurídico-administrativa
da filial, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto à exigibilidade da AFT, esta Corte de Justiça firmou
entendimento de que essa taxa está vinculada à atividade básica ou à
natureza dos serviços prestados, independentemente da efetiva
expedição de certidão por parte do conselho. Assim, se o registro no
órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa
também será exigido.
4. No caso dos autos, tendo em vista a atividade desenvolvida pela
empresa, é devido o registro no correspondente conselho profissional,
bem como o pagamento da taxa de anotação de função técnica.
5. "Tratando-se de empresa que explora os serviços de água e esgoto,
atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos, fica
óbvia a necessidade do registro de profissional químico como responsável
técnico no Conselho, sendo, portanto, devida a cobrança da AFT, ainda
que em relação à filial localizada no mesmo território da matriz, que, por
sua vez, já se encontra submetida à fiscalização da autarquia" (REsp
1.769.983/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/12/2018).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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