Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigado ao registro no Conselho de Medina Veterinária
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.
Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.
O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.
Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.
A decisão foi unânime.
Processo 0040526-81.2013.4.01.3300