TST valida norma de aeroviários que garante paridade entre casais hétero e homoafetivos

TST valida norma de aeroviários que garante paridade entre casais hétero e homoafetivos

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a fixação de cláusula de acordo coletivo que reconhece a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas com relação aos benefícios concedidos pelas empresas aéreas a seus empregados. A decisão fundamentou-se em precedentes da SDC e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar.

No julgamento do dissídio coletivo envolvendo o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Sineata) com relação ao acordo 2014/2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou a cláusula, por entender que ela só seria cabível em caso de ajuste entre as partes ou de regulação em lei.

Relevância social e jurídica

Para o relator do recurso do sindicato dos aeroviários, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula tem alta relevância social e jurídica, pois busca resguardar o tratamento isonômico entre as famílias dos empregados compostas de casais heteroafetivos e pares homoafetivos sem, no entanto, gerar encargo financeiro novo ao empregador. “A cláusula apenas fixa, no plano específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, a obrigação de que sejam atendidas regras constitucionais de proteção da instituição família e de vedação a condutas discriminatórias”, afirmou.

STF

O ministro lembrou que o STF, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, decidiu que o reconhecimento da paridade de direitos entre os casais heterossexuais e as uniões homoafetivas é uma exigência constitucional. Nessa decisão, o STF afastou qualquer interpretação do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, sujeitas às mesmas regras e às mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

SDC

Além disso, o ministro salientou que a SDC já se manifestou em duas oportunidades sobre a possibilidade de fixação de cláusula com conteúdo similar, em casos que envolviam os mesmos sindicatos.

A decisão foi unânime.

Processo:  RO-21596-19.2014.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS
AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE. PROCESSO
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISSÍDIO
COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1.
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. As
cláusulas de natureza econômica
reivindicadas pela categoria
profissional não encontram respaldo em
normas coletivas preexistentes
(discutidas e fixadas por livre
negociação entre as partes em acordo ou
convenção coletiva ou sentença
normativa homologatória de acordo). Por
outro lado, também não constam
elementos nos autos que comprovem a
configuração de conquista histórica da
categoria profissional (benefício que
tenha sido objeto de negociação pelos
Sujeitos Coletivos, em instrumento
normativo autônomo, por dez anos
consecutivos, no mínimo, segundo a
Jurisprudência desta SDC - ressalva do
Relator, neste ponto). Assim,
indeferem-se as reivindicações, na
medida em que acarretam acréscimo no
encargo financeiro da Empregadora,
devendo ser negociadas diretamente
entre os Sujeitos Coletivos. Recurso
ordinário desprovido, no aspecto. 2.
CLÁUSULA 48ª - PARCEIRO(A) DO MESMO
SEXO. Trata-se de reivindicação que tem
como objetivo evitar que o empregador
deixe de conceder aos companheiros de
empregados de união estável homoafetiva
os eventuais benefícios concedidos a
companheiros de empregados de uniões
heteroafetivas. A cláusula, portanto,
detém alta relevância social e
jurídica, uma vez que busca resguardar
o tratamento isonômico entre as
famílias dos empregados compostas de
casais heteroafetivos e pares
homoafetivos, não gerando encargo
financeiro novo ao empregador. Com
efeito, a cláusula apenas fixa, no plano
específico das relações de trabalho
abrangidas pela sentença normativa, a
obrigação de que sejam atendidas regras
constitucionais de proteção da
instituição família (art. 226, caput,
da CF) e de vedação a condutas
discriminatórias. Atente-se que o
sistema de proteções constitucionais
contra discriminações tem um caráter
abrangente e diversificado, contando,
no título magno que fixa os “Princípios
Fundamentais” da República Brasileira,
com a expressa disposição no sentido de
que é um objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil promover
o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, IV, da CF). Por
outro lado, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277,
em decisão publicada no ano de 2011,
proclamou ser exigência constitucional
o reconhecimento da paridade de
direitos entre os casais heterossexuais
e as uniões homoafetivas, conferindo, a
esta última, também o status de entidade
familiar. Esta SDC já se manifestou, em
duas oportunidades, sobre a
possibilidade de fixação de cláusula
com conteúdo similar ao ora discutido.
Por essas razões, dá-se provimento ao
recurso ordinário para deferir a
fixação da CLÁUSULA 48ª - PARCEIRO(A) DO
MESMO SEXO na sentença normativa,
adequando-se a redação aos moldes
fixados por esta Corte no julgamento dos
recursos ordinários nº
20424-81.2010.5.04.0000 e nº
8919-25.2012.5.04.0000. Recurso
ordinário provido para deferir a
fixação da CLÁUSULA 48ª - PARCEIRO(A) DO
MESMO SEXO. 3. DEMAIS CLÁUSULAS.
Recurso ordinário parcialmente provido
para deferir algumas cláusulas
reivindicadas e indeferir outras, a fim
de manter a sentença normativa em
consonância com a jurisprudência desta
SDC/TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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