Eletricista consegue afastar condenação ao pagamento de honorários advocatícios

Eletricista consegue afastar condenação ao pagamento de honorários advocatícios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários ao advogado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei para o pagamento da parcela.

Sucumbência

O eletricista ajuizou a ação em março de 2017, com pedidos sobre equiparação salarial, acúmulo de função, horas extras, adicional noturno, acidente de trabalho e participação nos lucros e resultados. Em dezembro, o juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes e o condenou a pagar os chamados honorários de sucumbência ao advogado da empresa, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. A quantia devida ao advogado era de R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da parcela.

Instrução Normativa

O relator do recurso de revista da Eletropaulo, ministro Evandro Valadão, observou que, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT alteradas pela reforma, a condenação em honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A se aplica apenas às ações propostas após 11/11/2017, data de início da vigência da legislação. Nas ações propostas anteriormente, permanecem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Nos termos do item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência (improcedência da ação). É preciso que a parte vencedora esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Norma vigente

No exame do caso, o ministro afirmou que, ao se tratar de normas que importem restrição ou negação de acesso à Justiça, é imperiosa a observância das normas vigentes no momento da propositura da ação trabalhista, “pois será nesse momento que o reclamante sopesará os riscos de possível sucumbência”.

A decisão foi unânime. A Eletropaulo apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda será examinada pelo TST.  

Processo: Ag-AIRR-1000430-65.2017.5.02.0063

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT.
INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO
PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À
JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o
art. 896-A à CLT, que disciplina o
pressuposto intrínseco da
transcendência a partir de quatro
vetores taxativos, quais sejam: o
econômico, o político, o social e o
jurídico. Nesse ensaio, a questão
jurídica devolvida a esta Corte
oferecerá transcendência jurídica
quando versar sobre a existência de
questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista. Todavia,
impende registrar que também questões
antigas, ainda não definitivamente
solucionadas pela manifestação
jurisprudencial, também poderão, a
depender do caso concreto, ensejar o
reconhecimento da transcendência
jurídica. Assim, se a parte recorrente
demonstrar, de forma cabal, a
necessidade de superação do precedente
ou de distinção com o caso concreto, a
relevância estará, igualmente, presente.
II. No caso dos autos, discute-se o
marco temporal de aplicação do art.
791-A da CLT (incluído pela Lei

13.467/2017) quanto aos honorários
advocatícios, questão notoriamente
nova, a revelar a transcendência
jurídica da causa.
III - Os honorários advocatícios
sucumbenciais caracterizam-se como
elemento de despesa do processo
(sentido amplo) e residem em área gris
entre o ramo processual e material,
fenômeno denominado por Chiovenda como
instituto bifronte ou híbrido, que,
consoante as palavras de Cândido Rangel
Dinamarco, “constitui ponte de passagem
entre o direito e o processo, ou seja,
o plano substancial e o processual”
(Instituições do Direito Processual
Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa
característica elementar advém do fato
de que os honorários de sucumbência, ao
mesmo tempo em que dependem do processo
e se conectam primordialmente à
prestação da tutela jurisdicional,
geram consequências patrimoniais sobre
a vida da parte sucumbente, devedora da
obrigação judicialmente reconhecida,
conferindo direito subjetivo de crédito
ao advogado. Note-se, pois, que o
direito aos honorários de sucumbência,
de que faz jus o advogado da parte
vencedora, não se limita apenas a uma
específica vertente do direito, seja
processual ou material, exibindo
matizes mais complexas que restringem a
aplicação genérica da teoria do
isolamento dos atos processuais. E isso
porque a aplicação indistinta da teoria
da separação dos atos processuais
deixaria a parte indefesa ante o ônus
desconhecido, quando do ajuizamento da
reclamação trabalhista. Em suma, a
parte precisa ter conhecimento dos
institutos aplicáveis ao processo antes
de iniciá-lo ou dele participar. Tais
situações jurídicas são avaliadas, em
regra, a partir do ato processual que
enceta o processo, provocando, à luz do

princípio dispositivo, a manifestação
do Poder Judiciário. Não por outra razão
a teleologia aplicada ao ajustamento da
norma nova, nos casos em que o objeto
legal detém característica
material-processual, visa respaldar
também a garantia constitucional de
acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da
CRFB) de forma substancial, máxime
porque o advogado é indispensável à
administração da justiça (art. 133 da
CRFB), sendo-lhe devido os respectivos
honorários advocatícios e cabendo ao
Estado prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5º,
LXXIV, da CRFB). Nesse aspecto, sob o
prisma da especificidade das demandas
trabalhistas, qualificadas pela
vulnerabilidade de uma das partes,
pontua-se de forma primordial a
garantia constitucional do acesso à
justiça, terreno em que habita os
requisitos para concessão dos
honorários advocatícios, que sofreram
radicais alterações com a vigência da
Lei nº 13.467/2017. Trata-se
hodiernamente, pois, dos honorários
advocatícios por mera sucumbência (art.
791-A da CLT) na Justiça do Trabalho.
Anteriormente, nos termos da Súmula nº
219 do TST, a concessão dos honorários
advocatícios para a parte reclamante
dependia, em condições gerais, de dois
fatores: a) estar assistida por
sindicato da categoria profissional; b)
comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. (art.14, § 1º, da Lei nº
5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
A partir desse contexto, a parte
reclamante, ao apresentar a reclamação
trabalhista, em março de 2017, sopesou

a viabilidade de ajuizar a presente
demanda, sob a perspectiva de que,
apenas se atendidos os requisitos
mencionados, seriam concedidos os
honorários advocatícios, não se
revelando razoável, agora, em outro
momento processual, a incidência dos
honorários advocatícios por mera
sucumbência, de que trata a novel regra
do art. 791-A da CLT.
IV - Conclui-se, para bem assentar, que,
em se tratando de normas relacionadas ao
acesso à Justiça, que importam em
restrição ou negação de ingresso em
juízo, será imperiosa a observância
daquelas vigentes no momento da
propositura da ação trabalhista, pois,
será nessa quadra que o autor sopesará
os riscos de possível sucumbência,
tornando justificável, ou não,
produtivo, ou não, ir às bases da
Justiça do Trabalho para fazer valer
seus direitos, suas pretensões. Nesse
sentido, toda vez que houver entraves ao
direito fundamental de acesso à ordem
jurídica justa (dever de informação e
conhecimento, exame dos custos e
despesas, modificação do equilíbrio
processual) haverá de se ponderar sobre
a aplicação da lei nova aos processos em
curso para, afastando a adoção do
princípio do isolamento dos atos
processuais, privilegiar o processo
como unidade.
V - O Tribunal Superior do Trabalho, ao
mitigar a aplicação da teoria da
separação dos atos processuais,
aliou-se acertadamente à posição da
unidade processual, consoante
entendimento sedimentado sobre a
matéria no art. 6º da Instrução
Normativa nº 41, de seguinte teor: Na
Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais,
prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
CLT, será aplicável apenas às ações

propostas após 11 de novembro de 2017
(Lei nº 13.467/2017). Nas ações
propostas anteriormente, subsistem as
diretrizes do art. 14 da Lei nº
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329
do TST.
VI - Diante do exposto, reconheço a
transcendência jurídica da causa e nego
provimento ao agravo interno.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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