Falta de deliberação de diretoria não impede promoção de auxiliar de enfermagem
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Paranapanema S.A. pague diferenças salariais relativas a progressões por antiguidade a uma auxiliar de enfermagem. Segundo o colegiado, não é necessário que haja deliberação da diretoria da empresa para ser concedida a promoção.
Plano de cargos
Conforme o plano de cargos e salários da empresa, concorrerão às promoções por antiguidade empregados que tenham completado um ano de efetivo exercício na mesma classe e nível. Os critérios sucessivos de classificação são tempo na mesma classe e nível, tempo na empresa, assiduidade e pontualidade e tempo de experiência pregressa.
O pedido da auxiliar de enfermagem referentes às promoções foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, as promoções dependeriam da adoção de providências pela empresa, como o estabelecimento de percentuais pela diretoria e a realização de avaliações de desempenho.
Essas disposições, conforme o Tribunal Regional, dependem de regulamentação, e sua aplicação necessita de ato implementado de acordo com “a conveniência e a oportunidade empresarial”, o que não ocorreu.
Critério temporal
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, assinalou que a matéria foi objeto de uniformização pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que decidiu que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo relativo ao tempo. Assim, a falta de deliberação da diretoria não impede seu deferimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1575-24.2013.5.05.0131
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO ULTERIOR PARA
COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA
PROMOÇÃO. INVALIDADE. Agravo a que se dá
provimento para examinar o agravo de
instrumento em recurso de revista.
Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ULTERIOR
PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO
DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. Em razão de
provável violação do art. 129 do Código
Civil, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO ULTERIOR PARA
COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA
PROMOÇÃO. INVALIDADE. Cinge a
controvérsia acerca da necessidade da
deliberação da diretoria da empresa
para concessão de progressão por
antiguidade ao empregado que preencheu
o interstício temporal previsto no PCS,
visto que “as disposições normativas
que versam sobre essa pretensão possuem
natureza programática ou de eficácia
contida, pois dependem de
regulamentação ulterior”. A questão,
que envolve diversas empresas, como a
ELETROSUL, foi objeto de uniformização
pela SBDI-1 desta Corte, em composição
completa realizada no dia 16/10/2014,
nos autos do
E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de
relatoria do Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, a qual decidiu no
sentido de que as promoções por
antiguidade dependem apenas do
cumprimento do critério objetivo
alusivo ao tempo, de modo que a falta de
deliberação da diretoria não constitui
óbice ao seu deferimento. Registre-se,
por oportuno, que ato da reclamada que
se submete a conveniência e
oportunidade empresarial, traduz-se em
condição puramente potestativa, a qual
não pode constituir óbice ao direito do
empregado de auferir progressão
horizontal por antiguidade. Logo, deve
ser afastada a premissa de necessidade
de regulamentação ulterior, quando
cumpridos requisitos de caráter
objetivo, quais sejam: interstício
temporal de um ano, maior tempo na mesma
classe e nível, maior tempo na empresa,
assiduidade e pontualidade e maior
tempo de experiência pregressa. Recurso
de revista conhecido e provido.