Mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, declaração falsa em pedido de residência pode configurar crime

Mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, declaração falsa em pedido de residência pode configurar crime

A declaração falsa em processo de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 8.615/1980 (antigo Estatuto do Estrangeiro), sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no artigo 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar um agravo de um chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito uma declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica, conforme regra do artigo 299 do Código Penal. Para o TRF3, apesar da revogação do antigo estatuto, a conduta continua sendo crime, aplicando-se as regras do Código Penal.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) deixou de criminalizar as condutas previstas no antigo Estatuto do Estrangeiro e, dessa forma, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações.

Ela afirmou ainda que, pelo princípio da especialidade, as disposições da referida lei preponderam sobre as do Código Penal.

Continuidade normativa

Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, foi correta a conclusão do TRF3 sobre o caso.

"A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal", explicou o ministro.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que se aplica ao caso o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.

Nessas hipóteses, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, como explicou o ministro Reynaldo ao citar decisão do tribunal em 2012 no HC 204.416.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.129 - SP (2018/0343058-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : VLADEMIR MARINE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : CHUANSHENG LIN
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO
FALSA EM PEDIDO DE RESIDÊNCIA PROVISÓRIA.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RT. 299 DO CP.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação
de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização,
ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou,
quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com
a revogação da Lei 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio
criminis, mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal.
2. Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica,
que ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma
conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a
infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que
topologicamente ou normativamente diverso do originário (HC
204.416/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe 24/5/2012).
3. Agravo não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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