Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais.
Compensação
No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.
Pedidos distintos
Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).
Processo: ARR-700-05.2011.5.01.0012
AGRAVOS DA RECLAMADA E DO MINISTÉRIO
PUBLICO DO TRABALHO (ANÁLISE CONJUNTA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (AGRAVO DA
RECLAMADA). Extrai-se do acórdão
regional que o Regional manifestou-se
de forma expressa sobre os pontos tidos
por omissos pela reclamada, para
concluir pela legitimidade passiva do
MPT, para propor ação civil pública;
pelo acerto na cominação de penalidade
à reclamada; pela validade das provas
produzidas no processo, na fase do
inquérito civil público; e pela
caracterização do dano moral coletivo.
Assim, tendo o TRT se manifestado,
explicitamente, acerca das questões
ventiladas nos embargos de declaração,
com base nas provas colacionadas aos
autos, não se verifica a pretensa
violação dos artigos 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e 458,
II, do CPC. Agravo não provido.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (AGRAVO
DA RECLAMADA). O entendimento
jurisprudencial desta Casa já se
pacificou no sentido de que o Ministério
Público tem legitimidade para o
ajuizamento de ação civil pública
inclusive para a defesa de interesses
individuais homogêneos. In casu, os
interesses defendidos pelo Ministério
Público do Trabalho ultrapassam a
esfera individual, sendo coletivos e
mesmo difusos, uma vez que se relacionam
à causa comum de violação dos direitos,
em relação aos descontos efetuados pela
reclamada. Registre-se, ainda, que a
determinação dos sujeitos envolvidos
não constitui óbice ao exercício do
direito de ação pelo Ministério
Público, uma vez que o direito tem
origem comum e afeta vários indivíduos
da categoria, não podendo ser
considerado individual heterogêneo,
sendo certo que o fato de ser necessária
a individualização para apuração do
valor devido a cada empregado não
descaracteriza a natureza homogênea da
pretensão. Precedentes. Incide,
portanto, a Súmula nº 333 desta Corte.
Agravo não provido. INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO. PROVAS PRODUZIDAS. VALIDADE.
OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. (AGRAVO DA RECLAMADA). A
alegada violação do artigo 5º, II, da
Constituição Federal somente ocorreria
de forma reflexa ou indireta, na medida
em que seria necessária a verificação de
ofensa à legislação
infraconstitucional, nos termos da
Súmula 636 do STF, não autorizando,
portanto, o conhecimento do recurso.
Agravo não provido. DANO MORAL
COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 126. (AGRAVO DA RECLAMADA).
Restou consignado no acórdão recorrido
que quanto à “conduta da ré acerca dos
descontos efetuados sob a forma de vales
salariais, restou comprovada a
ocorrência de transgressão deliberada,
consciente e reiterada da legislação e
dos direitos sociais dos trabalhadores,
provocando danos não só aos interesses
individuais, como também aos interesses
grupo de trabalhadores submetidos à
ré”, razão pela qual deferiu os danos
morais pleiteados. Nesse contexto, para
se chegar à conclusão pretendida pela
reclamada, de ausência de configuração
do dano moral coletivo, necessário
seria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que impossibilita
o processamento da revista, ante o óbice
da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Agravo não provido. VALOR ARBITRADO AO
DANO MORAL COLETIVO E MULTA
COMINATÓRIA. (ANÁLISE CONJUNTA).
Agravo a que se dá provimento para
examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR
ARBITRADO AO DANO MORAL COLETIVO E MULTA
COMINATÓRIA. (ANÁLISE CONJUNTA). Em
razão de provável caracterização de
ofensa aos arts. 84 da Lei nº 8.078/90
e 5º, V, da Constituição Federal, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR
ARBITRADO AO DANO MORAL COLETIVO E MULTA
COMINATÓRIA. (ANÁLISE CONJUNTA). O MPT
pleiteou a cominação de multa diária à
reclamada, tendo o Tribunal Regional
decidido pelo indeferimento da
cominação de multa, em razão de
descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, ao fundamento de que “seria
de difícil fiscalização, comprometendo
a efetividade da tutela”. A seu turno,
a reclamada requereu a redução do valor
dos danos morais coletivos. Contudo, a
fim de compensar o indeferimento da
referida cominação, o e. Regional
decidiu majorar o montante dos danos
morais coletivos, de R$ 50.000,00 para
R$ 100.000,00. Ocorre que o valor da
condenação por danos morais (artigo 5º,
V, da CF) e a cominação de multa por
obrigação de fazer e não fazer tratam-se
de pedidos distintos, o que não
viabiliza a compensação, nos termos
como decidido no acórdão regional.
Assim sendo, da forma como proferida,
incorreu a decisão regional em ofensa
aos arts. 84 da Lei nº 8.078/90 e 5º, V,
da Constituição Federal. Recurso de
revista conhecido e provido.