Vendedor não tem direito a percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo

Vendedor não tem direito a percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo

Por considerar que não era a empresa distribuidora que financiava a venda a prazo para os seus clientes, mas uma instituição financeira (que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um vendedor autônomo não tem direito ao percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo de produtos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.

“As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender o preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, principalmente quando não era a empresa representada que financiava o negócio, mas instituição financeira que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador”, afirmou o relator, ministro Freire Pimenta.

Desse modo, os encargos decorrentes do financiamento não são destinados à empresa, que recebe apenas o valor da mercadoria. Conforme a decisão da SDI-1, os encargos beneficiam apenas a instituição financeira, que não possui nenhum vínculo com o representante comercial, mas com o cliente. Além disso, esses acréscimos não são frutos diretos do trabalho prestado pelo vendedor, cujo esforço foi concentrado na venda do produto pelo preço oferecido por quem ele representa.

Entenda o caso

O representante comercial autônomo assinou contrato com a Martins, para realizar vendas de materiais de construção e demais produtos comercializados pela empresa.  Ao fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outras coisas, o valor referente às diferenças de comissões com relação às vendas a prazo, sobre as quais incidiam juros, correções e eventuais multas.

O processo foi distribuído à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, em relação a esse pedido, decidiu desfavoravelmente ao representante comercial. Examinando o recurso do vendedor, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e condenou a Martins a pagar diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, conforme apurado por perito.

Comissões – efeito sobre os juros

Após a Quinta Turma do TST manter a conclusão do Tribunal Regional, houve recurso de embargos à SDI-1. A Subseção, considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, entendeu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

Processo: E-RR-1846-18.2011.5.03.0015

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADMISSIBILIDADE.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE
CÁLCULO. VENDAS À VISTA X VENDAS A PRAZO.
Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57,
“O empregado vendedor terá direito à
comissão avençada sobre as vendas que
realizar”. Esta Corte firmou o
entendimento no sentido de que o
referido dispositivo legal não faz
distinção entre o preço à vista e o preço
a prazo, tampouco a norma trata do
contrato de financiamento entre o
consumidor e a empresa nas vendas a
prazo. Assim, as comissões incidem
sobre o valor da mercadoria vendida.
Precedentes Não conhecido.
DESCONTOS INDEVIDOS. CLÁUSULA DEL CREDERE.
Nos termos do art. 33, § 1º da Lei nº
4.886/65, a devolução de comissões fica
condicionada à falta de pagamento
resultante da insolvência do comprador,
bem como se o negócio vier a ser por ele
desfeito ou for sustada a entrega de
mercadorias devido à situação comercial
do comprador, capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a liquidação, hipóteses
que, segundo o Regional, não se
verificam nos presentes autos.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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