Empresa de manutenção é responsabilizada por danos à família de empregado acidentado

Empresa de manutenção é responsabilizada por danos à família de empregado acidentado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Latina Manutenção de Rodovias Ltda. pelo acidente que vitimou um empregado seu atropelado por veículo que invadiu o acostamento da pista. Reconhecendo o dever da empresa de indenizar a esposa e a filha do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para julgar os pedidos novamente.

Tráfego de veículos

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir a indenização por considerar que a atividade do empregado não era de risco. Para o TRT, essa constatação afasta a responsabilidade objetiva do empregador, a qual implicaria o dever de indenizar, sem a necessidade da comprovação de culpa ou dolo. No entanto, o Tribunal Regional destacou o aumento do número de acidentes em vias de elevado tráfego de veículos quando há obras de construção e manutenção de rodovias.

Risco potencializado

As reclamantes recorreram ao TST, pedindo a reforma da decisão. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a questão deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa, ante o risco acentuado a que estava exposto o empregado. Para ele, não há dúvida de que a atividade do servente o expôs a riscos mais acentuados.

O ministro acrescentou que, no exercício da atividade, o empregado esteve exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializou o risco de acidentes. Para o relator, o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não afastou a responsabilidade da Latina Manutenção de Rodovias, “pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro”, explicou.

Indenização

Constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, o ministro concluiu pelo dever de a empresa indenizar a esposa e a filha pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito, haja vista que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.

Processo: RR-595-29.2016.5.12.0050

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO.
SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE
DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO EMPREGADOR. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 927 do
CCB/2002, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO.
SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE
DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de
indenização por dano moral e material
resultante de acidente do trabalho e/ou
doença profissional ou ocupacional
supõe a presença de três requisitos: a)
ocorrência do fato deflagrador do dano
ou do próprio dano, que se constata pelo
fato da doença ou do acidente, os quais,
por si sós, agridem o patrimônio moral
e emocional da pessoa trabalhadora
(nesse sentido, o dano moral, em tais
casos, verifica-se pela própria
circunstância da ocorrência do
malefício físico ou psíquico); b) nexo
causal, que se evidencia pelo fato de o
malefício ter ocorrido em face das
condições laborativas; c) culpa
empresarial. Embora não se possa
presumir a culpa em diversos casos de
dano moral - em que a culpa tem de ser
provada pelo autor da ação -,
tratando-se de doença ocupacional,
profissional ou de acidente do
trabalho, essa culpa é presumida, em
virtude de o empregador ter o controle
e a direção sobre a estrutura, a
dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o
malefício. Pontue-se que tanto a
higidez física como a mental, inclusive
emocional, do ser humano são bens
fundamentais de sua vida, privada e
pública, de sua intimidade, de sua
autoestima e afirmação social e, nesta
medida, também de sua honra. São bens,
portanto, inquestionavelmente
tutelados, regra geral, pela
Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos
em face de circunstâncias laborativas,
passam a merecer tutela ainda mais forte
e específica da Carta Magna, que se
agrega à genérica anterior (art. 7º,
XXVIII, CF/88). A regra geral do
ordenamento jurídico, no tocante à
responsabilidade civil do autor do
dano, mantém-se com a noção da
responsabilidade subjetiva (arts. 186 e
927, caput, CC). Contudo, tratando-se
de atividade empresarial, ou de
dinâmica laborativa (independentemente
da atividade da empresa), fixadoras de
risco para os trabalhadores envolvidos,
desponta a exceção ressaltada pelo
parágrafo único do art. 927 do Código
Civil, tornando objetiva a
responsabilidade empresarial por danos
acidentários (responsabilidade em face
do risco). No caso concreto, a partir
dos elementos fáticos consignados na
decisão recorrida, ficaram comprovados
o dano e o nexo de causalidade entre a
lesão sofrida (óbito de ex-empregado,
decorrente de atropelamento por veículo
que invadiu o acostamento da pista) e a
atividade de servente de obras em
rodovia federal. O TRT, mantendo a
sentença, consignou que “sem
desconsiderar o alto número de
acidentes ocorridos em vias de elevado
tráfego de veículos quando da execução
de obras de construção e manutenção nas
rodovias, entendo que não há elementos
para enquadrar a atividade do autor como
de risco, pois assim não consta de
nenhum normativo legal, razão pela qual
não há falar em responsabilidade
objetiva do empregador”. Ocorre que, ao
contrário do que sustentou a instância
ordinária, a controvérsia deve ser
examinada sob o enfoque da
responsabilidade objetiva da
empregadora ante o risco acentuado a que
estava exposto o Reclamante (art. 927,
parágrafo único, do CC c/c art. 7º,
caput, da CF). Não há dúvida de que a
atividade de servente de obras
realizada em via de elevado tráfego de
veículos, quando da execução de obras de
construção e manutenção nas rodovias,
expõe o trabalhador a riscos mais
acentuados do que aquele a que se
submete a coletividade. No exercício de
tal atividade, o empregado está exposto
ao tráfego de veículos na estrada, o que
potencializa o risco de acidentes
provenientes de tal circulação.
Saliente-se, por oportuno, que o fato de
o acidente ter sido motivado por
terceiro não é hábil a afastar o nexo de
causalidade, pois há conexão direta com
a atividade desenvolvida, haja vista a
exposição do empregado aos riscos
inerentes ao tráfego de veículos
(imprudência e imperícia dos
condutores), o que afasta eventual
alegação de culpa exclusiva de
terceiro. Sendo assim, uma vez
constatados o dano, o nexo causal e a
responsabilidade objetiva da
Reclamada, há o dever de indenizar a
Parte Autora pelo acidente sofrido pelo
ex-empregado, que veio a óbito. Assim,
os autos devem retornar ao Juízo de
origem, para que prossiga no julgamento
do feito conforme entender de direito,
haja vista a causa não se encontrar em
condições de imediato julgamento.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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