Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividade

Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividade

A comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas corretoras para reconhecer seu direito de receber a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.

As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.

Em primeira instância, a promissária compradora foi condenada a pagar a taxa de corretagem, mas na sequência o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para afastar o pagamento, sob o fundamento de que a não concretização do negócio não enseja a percepção da comissão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.

Resultado útil

De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.

"Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si", declarou.

"Se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra", concluiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.

Ela mencionou o REsp 1.272.932, no qual a Terceira Turma, analisando situação semelhante ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.

A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.074 - SP (2018/0203666-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ROSEMEIRE MADALENA ZAGO
RECORRENTE : DENISE PERES VIGORITO
ADVOGADOS : RAQUEL DEGNES DE DEUS - SP214612
SARA CAPUCHO TONON - SP270748
RECORRIDO : RITA DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO APARECIDO AVELINO - SP319077
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA
COMPRADORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA.
1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão
de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel.
2. Ação ajuizada em 05/05/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em
24/08/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na
hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à
celebração do contrato de compra e venda de imóvel.
4. A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado
previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude
do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02.
5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão
devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade.
6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa
de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para
tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido.
7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das
corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da
contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie.
10. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). SARA CAPUCHO TONON, pela parte RECORRENTE: ROSEMEIRE
MADALENA ZAGO e Outro
Brasília (DF), 12 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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