Auxiliar de saúde bucal de empresa de RH não tem direito a vantagens de norma da categoria

Auxiliar de saúde bucal de empresa de RH não tem direito a vantagens de norma da categoria

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de uma auxiliar de saúde bucal de Campos dos Goytacazes (RJ) obter vantagens previstas em instrumento coletivo de cuja negociação a empregadora, Personal Services Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda., não tenha tomado parte. A Turma seguiu o entendimento consolidado do TST sobre a matéria (Súmula 374).

Diferenças salariais

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada pela Personal para   prestar serviços ao município, sustentou que seu salário era inferior ao piso previsto para os auxiliares de saúde bucal, por se tratar de categoria profissional diferenciada, e pedia o pagamento das diferenças. A empresa, em sua defesa, sustentou que o salário aplicável era o definido na convenção coletiva de trabalho assinada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campos e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Norte Fluminense.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao examinar o recurso ordinário da auxiliar, entendeu que, no caso de categoria profissional diferenciada, as normas coletivas alcançam todas as empresas que se utilizam de empregados que se enquadram em tal definição. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Participação

O relator do recurso de revista da Personal, ministro Agra Belmonte, explicou que, conforme a Súmula 374 do TST, o empregado integrante de categoria diferenciada não pode obter vantagens previstas em instrumento coletivo de cuja negociação a empregadora não tenha tomado parte. No caso, o Tribunal Regional deferiu as diferenças mesmo sem prova da participação da empresa na celebração do ajuste normativo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10613-66.2014.5.01.0283

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. De plano, destaque-se
que apenas a violação da Lei nº
11.889/2008 e do Anexo 14 da NR 15 e a
divergência jurisprudencial foram
deduzidas em sede de recurso de revista,
de modo que os demais dispositivos de
lei foram indicados de forma inovatória
e, por conseguinte, não podem
impulsionar o trânsito do recurso
obstado. Das razões deduzidas no agravo
de instrumento, verifica-se que o
aparelhamento do recurso não viabiliza
o prosseguimento do apelo revisional.
Isso porque os arestos trazidos à baila
são oriundos do mesmo TRT prolator da
decisão regional, o que não atende ao
comando do artigo 896, "a", da CLT, em
virtude da não comprovação do dissenso
interpretativo entre Tribunais
Regionais distintos. A indicação de
ofensa a Norma Regulamentadora do
Ministério do Trabalho e Emprego não
está abrangida pelas hipóteses que
autorizam a interposição do recurso de
revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Por fim, a indicação de violação da Lei
nº 11.889/2008 de forma genérica não
atende aos termos da Súmula 221 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA NÃO
REPRESENTADA NAS NEGOCIAÇÕES. Na
hipótese, o Tribunal Regional entendeu
que o empregado integrante de categoria
profissional diferenciada tem o direito
de haver de seu empregador as vantagens
previstas no instrumento coletivo que
regula o seu segmento específico, sendo
irrelevante a participação da empresa
ou de seu representante sindical na
celebração do ajuste normativo. Assim,
deferiu à reclamante as diferenças
salariais previstas nas convenções
coletivas da categoria profissional dos
empregados em estabelecimento de
serviços de saúde no Município de
Campos, mesmo sem prova de que a empresa
tenha participado dos referidos
ajustes. A decisão regional não se
harmoniza com o entendimento
predominante nesta Corte, de que o
empregado integrante de categoria
diferenciada não pode obter vantagens
previstas em instrumento coletivo de
cuja negociação a empregadora não tenha
tomado parte, conforme orienta a Súmula
374/TST. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à Súmula 374 do TST e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos