Folha deve pagar R$ 25 mil de indenização por matéria caluniosa contra desembargador

Folha deve pagar R$ 25 mil de indenização por matéria caluniosa contra desembargador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que condenou a Empresa Folha da Manhã – que edita o jornal Folha de S.Paulo – a pagar R$ 25 mil de indenização ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por matéria em que ele foi acusado de receber dinheiro em troca de uma decisão.

O colegiado entendeu que para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) referentes ao conteúdo ofensivo da reportagem, à responsabilidade da empresa e ao dever de indenizar os danos morais, seria necessário reanalisar as provas do processo – o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.

O caso teve origem em ação de reparação por danos morais proposta pelo desembargador em decorrência da matéria da Folha na qual ele foi acusado de ter recebido R$ 80 mil para dar decisão favorável a determinada parte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, o TJRJ reformou a sentença por entender que houve abuso da liberdade de informação por parte da Folha, ao veicular matéria sem compromisso com a verdade – especialmente a sua manchete.

No recurso ao STJ, a empresa jornalística sustentou que a reportagem em questão concretiza a legítima expressão da liberdade de imprensa, tratando de assunto de incontestável interesse público. Afirmou também que o valor da indenização fixada pelo TJRJ é desproporcional e desarrazoado.

Direito limitado

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, "os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, à intimidade e à vida privada".

Sanseverino destacou que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem negligenciar o seu compromisso com a veracidade dos fatos, assumindo postura injuriosa, caluniosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.

Para o relator, o TJRJ julgou o caso com fundamentação suficiente, consignando que ficou caracterizado o abuso do direito de informar, o que torna devida a reparação dos danos morais. Segundo ele, para alterar as conclusões do tribunal de origem, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório da causa.

O ministro também destacou que o valor fixado para a indenização foi estabelecido com base nos princípios da razoabilidade; por isso, não é possível o acolhimento da pretensão recursal para sua redução.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.010 - RJ (2016/0030449-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
RECORRENTE : OCTAVIO FRIAS DE OLIVEIRA FILHO - ESPÓLIO
REPR. POR : FERNANDA DIAMANT SALLES GOMES - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : TAÍS BORJA GASPARIAN E OUTRO(S) - SP074182
MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO - SP165378
STÉPHANIE GHIDINI LALIER - SP314894
RECORRIDO : JOSE EDUARDO CARREIRA ALVIM
ADVOGADOS : ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO - DF000416A
FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - ES010328
LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL - RJ105141
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL
DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA OFENSIVA À
HONRA DO DEMANDANTE. DANOS MORAL. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REVISÃO DO VALOR DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.
1. Controvérsia em torno da ocorrência de abuso de direito no
exercício da liberdade de informação por parte da empresa
jornalística por ter veiculado matéria a respeito do
demandante, especialmente em face da manchete estampada na
reportagem.
2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535, II, do
CPC/73.
3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de
abuso de direito no exercício da liberdade de informação por
terem veiculado matéria jornalística sem compromisso com a
verdade dos fatos, especialmente a sua manchete.
Impossibilidade de revisão da matéria fática (Súmula 07/STJ).
4. Valor da indenização por danos morais arbitrados com
razoabilidade pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ).
5. Fixação dos juros de mora a partir da data do evento
danoso (Súmula 54/ STJ). Precedente especÍfico da Segunda
Seção do STJ.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Brasília, 03 de dezembro de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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