Mantida condenação do grupo Abril por uso inadequado de imagem de adoçante

Mantida condenação do grupo Abril por uso inadequado de imagem de adoçante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o grupo Abril a pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O colegiado também determinou a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito e não é danoso à saúde.

O caso analisado pelo STJ teve origem na publicação de uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria, foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada tipo de produto – menos no caso dos adoçantes, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica.

A fabricante ajuizou ação de indenização contra a Abril Comunicações S.A. (grupo empresarial dono da revista), alegando uso indevido da imagem do adoçante. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou o entendimento inicial, reconhecendo o direito da dona da marca à indenização por danos morais e a obrigação de retratação pública por parte da editora.

No recurso apresentado ao STJ, o grupo Abril afirmou que a matéria se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante e que não houve uso inadequado da imagem do produto. Argumentou ainda que não foi emitido juízo depreciativo contra o adoçante e não seria necessária autorização para o uso da imagem, visto tratar-se de conteúdo jornalístico, de interesse público.

Excesso

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou não ter identificado intuito informativo na conduta de uma revista que, mesmo afirmando não serem comprovados os malefícios do produto, o enquadra como "não saudável" no título da matéria. De acordo com o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando "abuso na atividade jornalística".

Para Sanseverino, a liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento jurídico, não é absoluta. "Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos", explicou.

O ministro observou ainda que o título da reportagem afirma que os alimentos parecem saudáveis, mas não o são. Em consequência, concluiu, qualquer leitor seria levado a associar a imagem do adoçante à ideia de algo não saudável.

Desse modo, "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, entre os poderes do juiz, a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa".

Chamadas

Em seu voto, Sanseverino ressaltou a importância do cuidado não somente com o teor das notícias, mas também com seus títulos e chamadas. O relator observou que até mesmo água mineral em excesso pode causar algum mal à pessoa; no entanto, não seria correto apontar esse produto como "não saudável" e, ao mesmo tempo, usar determinada marca para ilustrar reportagem sobre o assunto.

O ministro esclareceu que "a imagem associada ao título depreciativo que a integra, na rapidez comunicativa própria do veículo internet, poderia, sim, causar danos à marca e, em consequência, à sociedade empresária que a titulariza".

"Vive-se um bombardeio de informações nesta que se denomina 'sociedade da informação', tendo as pessoas – seja por questões de tempo ou por outras que não pertine ora discutir – deixado de se aprofundar acerca do contexto das informações que as alcançam e de verificar toda a gama de dados que a elas subjaz, limitando-se, muita das vezes, às manchetes", completou. 

Análise técnica

Sanseverino ressaltou que esse caso é totalmente diferente da situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.

"Não houve a análise técnica do produto da recorrida e, ainda assim, estampou-se fotografia a indicá-lo, associando-o a produto não saudável", afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.600 - RS (2017/0172141-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS : LÚCIA JOBIM DE AZEVEDO - RS030188
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
JULIANA AKEL DINIZ - SP241136
ELISIANA WALTRICK BRUM - RS038549
NATASHA INGRID MAKDISSI - SP338048
RECORRIDO : STEVIA BRASIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : RODRIGO PUCCI FLORES - RS083705
GUILHERME CAPELATTO JORDÃO - ADMINISTRADOR
JUDICIAL - RS084048
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE
REPORTAGEM COM A IMAGEM PRODUTO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDANTE. DESCONEXÃO
ENTRE O TÍTULO, PEJORATIVO, E O CONTEÚDO DA
REPORTAGEM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DA
VINCULAÇÃO DA MARCA DO PRODUTO À
REPORTAGEM. EXTRAVASO DO DIREITO DE
INFORMAÇÃO.
1. Demanda indenizatória movida por sociedade empresária
contra a responsável por publicação jornalística em sítio da
internet em que publicada reportagem a tachar no seu título de
"não saudável" certos tipos de produto em desconexão com o
texto da reportagem e a inserir imagem do produto da marca
da autora sem que fosse o propósito jornalístico, nem tivesse
sido realizado qualquer exame pontual no produto.
2. A liberdade de expressão, embora prevalente no
ordenamento, não é absoluta.
3. Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo
dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da
personalidade com o consequente ressarcimento dos danos
correlatos.
4. A vinculação de reportagem a discorrer sucinta e
genericamente sobre adoçantes, dentre outros alimentos,
apenas ao produto da marca da recorrida, além de
descontextualizado com a sua finalidade, que era informar que
o consumo em excesso de adoçantes pode eventualmente
causar danos à saúde, maltrata específicos interesses da
recorrida, pois a tachá-lo no título como "não saudável" sem
que sequer tenha sido submetido a testes ou fosse esta a
conclusão do texto informativo.
5. Insindicáveis as provas nas quais se pautou o acórdão
recorrido, com atração do enunciado 7/STJ. Ilícito
configurado.
6. A determinação de retratação decorre, também, do
princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive,
dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu
reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado
anterior à ofensa.
7. Retratação a ser veiculada pelo mesmo meio mediante o
qual foi praticado o ato ilícito (internet).
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 10 de outubro de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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