Jornalista não receberá adicional de acúmulo de função de fotógrafa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista de uma jornalista contra decisão que indeferiu seu pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função como fotógrafa no Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), associação civil sem fins lucrativos de Brasília (DF).
Atribuições
Na reclamação trabalhista, a jornalista disse que, além das atribuições do cargo, ela fazia desenvolvia atividades de cobertura fotográfica de eventos, elaboração de roteiros para vídeos institucionais, filmagens e áudio de vídeos, desenvolvimento de identidade visual para projetos fotojornalísticos, atribuições à função de fotógrafo. Segundo ela, o plano de cargos e salários da Cebraspe delimitava expressamente as funções de fotógrafo e jornalista. Para a primeira, exige-se curso superior completo na área ou curso de fotografia e, no mínimo, dois anos de experiência, e, para a segunda, curso superior completo em jornalismo e, no mínimo, quatro anos de experiência.
Também sustentou que assumia rotineiramente tarefas próprias de sua gestora, de maior complexidade e responsabilidade, em acúmulo às suas próprias atribuições. Pediu, assim, o deferimento do adicional de 30%.
Iniciativa própria
O Cebraspe, em sua defesa, sustentou que a jornalista realizava essas atividades por iniciativa própria, e, mesmo que não o fosse, elas podem ser enquadradas nas atribuições do cargo de jornalista, que prevê expressamente “executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade”.
Campo de atuação
O juízo de primeiro grau considerou que as tarefas elencadas por ela como próprias de fotógrafo não estão necessariamente fora do campo de atuação de uma jornalista, sobretudo quando se considera que o Cebraspe não é uma empresa de jornalismo, em que seria exigível mais rigor na diferenciação de incumbências. Assim, o incontroverso trabalho com fotografia não caracteriza acúmulo de função para uma Jornalista de uma associação civil.
Contudo, deferiu adicional de 15% do salário fixo da jornalista, tendo em vista a comprovação, mediante testemunhas, de que ela exercia rotineiramente atribuições da chefia, e não apenas de apoio eventual.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.
Sem transcendência
O relator do agravo de instrumento pelo qual a jornalista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que o exame do recurso tem como pressuposto a transcendência econômica, política, social ou jurídica - e, no caso, esse requisito não foi preenchido.
Segundo o ministro, o TRT expôs claramente os motivos pelos quais concluiu não ter havido o alegado acúmulo de função. “Delineado que as tarefas ligadas à fotografia não eram estranhas à condição pessoal e contratual da empregada como jornalista, notadamente considerando as atividades empresariais, restaram repelidas as alegações em direção diversa, inclusive as de que o plano de cargos e salários respaldaria a caracterização do suposto acúmulo de funções”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-982-89.2019.5.10.0019
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
QUESTÕES RELEVANTES EXPRESSAMENTE
ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL.
MERA INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO
DO JULGADO. HIPÓTESE NÃO PASSÍVEL DE
CONFIGURAR VÍCIO NA DECISÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2.
ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE JORNALISTA E
FOTÓGRAFA. CARACTERIZAÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE
DIFERENÇAS POR ACÚMULO DAS FUNÇÕES
DE JORNALISTA E GESTORA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS INDICADOS COMO
VIOLADOS (ART. 5º, XXXIV, “A”, XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) QUE NÃO
DISCIPLINAM A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE
DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA
A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE
EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. HIPÓTESE
EM QUE O TRT DELINEIA QUE A PROVA
PRODUZIDA DEMONSTROU QUE A CONDUTA
DA GESTORA DO RECLAMADO NÃO
CONFIGURA ASSÉDIO MORAL, “MAS ANTES
UM RELACIONAMENTO NATURAL E REGULAR
ENTRE CHEFE E SUBORDINADO, COM
COBRANÇA REGULAR DE TAREFAS,
RESULTADOS, TRANSMISSÃO DE ORDENS,
INSTRUÇÕES E REGRAS, ÀS VEZES DE MODO
INCISIVO E ATÉ RÍSPIDO, MAS RESPEITOSO E
ACEITÁVEL EM UMA RELAÇÃO DE
SUBORDINAÇÃO”. ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL EM DIREÇÃO OPOSTA QUE
ESBARRA NA VEDAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.
ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE
DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA
A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE
EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática
proferida, mediante a qual se denegou
seguimento ao agravo de instrumento da
parte.
Agravo conhecido e não provido.