Condomínio indenizará jardineiro que perdeu dedo em acidente com motosserra

Condomínio indenizará jardineiro que perdeu dedo em acidente com motosserra

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Amigos Residencial Aldeia do Vale, de Goiânia (GO), ao pagamento de indenização a um auxiliar de jardinagem que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma motosserra. Segundo a relatora, ministra Delaíde de Miranda Arantes, embora o trabalho feito pela Associação não seja classificado como de risco, o mesmo não ocorre com a atividade de podar árvores com motosserra.

Equipamento de proteção individual

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de jardinagem contou que, ao cortar o galho de uma árvore, teve a mão direita prensada entre o galho e a corrente da motosserra. Segundo ele, o condomínio não proporcionou treinamento nem forneceu equipamentos básicos de segurança (EPI). Devido à lesão, teve o terceiro dedo da mão direita amputado. A associação, em sua defesa, disse que havia oferecido os EPIs necessários e um curso sobre o manuseio dos equipamentos utilizados.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que a função de auxiliar de jardinagem não implica, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros e que, portanto, seria necessária a constatação de culpa pela ocorrência do acidente. Segundo o juízo, não foi demonstrado que o fornecimento de luvas ou outros EPIs pudesse ter evitado o acidente, “pois o galho estava amarrado e sendo segurado por três funcionários, ou seja, as medidas de prevenção possíveis para o caso foram tomadas”. Assim, julgou incabível a indenização por danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Responsabilidade objetiva

No julgamento do recurso de revista, a ministra Delaíde Arantes explicou que se aplica a responsabilidade objetiva (que não exige a demonstração de culpa) aos acidentes de trabalho quando a atividade exercida pelo empregado represente elevados riscos à sua integridade física, por submetê-lo a maior probabilidade de sofrer acidentes de trabalho quando comparado aos demais trabalhadores. A ministra assinalou ainda que não há prova de que o acidente tenha resultado de ato inseguro da vítima. “O fato de o auxiliar não estar usando os equipamentos de segurança não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois, além de fornecer o equipamento, há a necessidade de fiscalizar o seu uso”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o condomínio ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos.

Processo: RR-11760-08.2014.5.18.0008

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE
DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PODA DE ÁRVORE COM
USO DE MOTOSSERRA. ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na
hipótese, o reclamante foi vítima de
acidente de trabalho durante atividade
de poda de árvore com uso de motosserra,
no exercício de suas funções como
auxiliar de jardinagem. 2. A
jurisprudência desta Corte tem admitido
a aplicação da teoria da
responsabilidade civil objetiva do
empregador, prevista no art. 927,
parágrafo único, do Código Civil, nos
casos em que o trabalhador, no exercício
de sua ocupação, é submetido a uma maior
probabilidade de sofrer acidentes
quando comparado aos demais
trabalhadores, em razão da atividade
normalmente desenvolvida por ele ou
pelo seu empregador. 3. O fato de o
reclamante não estar usando as luvas de
proteção no momento do acidente, não
exclui o empregador da obrigação de
reparar o dano, pois além de fornecer o
equipamento de proteção, há a
necessidade de fiscalizar o uso deste.
4. Nesse passo, presentes o dano e o nexo
causal, premissas expressamente
reconhecidas no acórdão recorrido -, e,
considerando a atividade de risco
desempenhada pelo reclamante, impõe-se
o imperioso dever de indenizar
empresarial. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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