Representação diplomática indenizará assessora por assédio moral

Representação diplomática indenizará assessora por assédio moral

Uma assessora da Liga dos Estados Árabes no Brasil deverá receber R$ 50 mil de indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ao julgar o recurso de revista da representação diplomática, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever de indenizar, mas reduziu o valor inicial da condenação por entender que o montante de R$ 200 mil fixado pelas instâncias anteriores foi desproporcional à gravidade da culpa e do dano.

Proibições

Na reclamação trabalhista, a assessora disse que a Liga dos Estados Árabes, organização composta por 22 países, tinha apenas seis empregados em sua sede em Brasília (DF), todos subordinados ao embaixador, nomeado pelo Conselho da Liga por período determinado. Em agosto de 2015, segundo seu relato, o novo embaixador proibiu que os empregados tivessem intervalo, se alimentassem no local ou saíssem para almoço e determinou que trabalhassem das 9h às 15h30 sem interrupção. A proibição incluiu até mesmo as bebidas, com corte no fornecimento de água mineral.

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os atos de violência, agressão moral, física e verbal contra os empregados, que chegaram a ser levados ao conhecimento da autoridade policial. Segundo a assessora, as condições de trabalho acabaram por gerar problemas emocionais e psicológicos, como dificuldade de concentração e falta de sono e de apetite, resultando em afastamento médico.

Além da indenização por dano moral, ela pediu ainda a rescisão indireta (justa causa do empregador). Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que condenou a Liga ao pagamento de indenização de R$ 200 mil.

Relação difícil

Para a Oitava Turma do TST, ficou evidenciado, por meio de prova documental, que a ex-assessora se encontra em tratamento médico psiquiátrico e psíquico em razão do quadro de instabilidade emocional e que, de acordo com os relatórios médicos, o quadro clínico decorreu de transtornos ocorridos no ambiente de trabalho.

A Turma também entendeu estar demonstrado que as relações do novo embaixador com os empregados, especialmente as mulheres, eram difíceis, diante do tratamento agressivo a eles dispensado e de condutas como a limitação do uso de água para consumo e a discriminação sexual.

Desproporcionalidade

Em relação ao valor da indenização inicialmente arbitrado, a Turma entendeu que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e decidiu reduzi-lo. “A indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico, para desestimular a conduta ilícita, e proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem, no entanto, deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento”, ponderou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1583-18.2016.5.10.0014

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.
REDUÇÃO SALARIAL. PAGAMENTOS POR FORA.
NATUREZA SALARIAL. 2. JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO
INTRAJORNADA. 4. RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. 5. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. Nega-se provimento a
agravo de instrumento que não consegue
infirmar os fundamentos da decisão que
denegou seguimento ao recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 6. VALOR
ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Evidenciada a possível violação
do art. 5º, V, da CF, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. 7.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Evidenciada a possível violação do art.
476 da CLT, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VALOR
ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Constata-se que a decisão
recorrida, no tocante à fixação do valor
da indenização por danos morais, revela
descompasso com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade em
face das circunstâncias que ensejaram a
condenação. Impõe-se, portanto, o
provimento do recurso a fim de reduzir
o valor arbitrado. Recurso de revista
conhecido e provido. 2. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O artigo 476
da CLT determina que, "Em caso de
seguro-doença ou auxílio-enfermidade,
o empregado é considerado em licença não
remunerada, durante o prazo desse
benefício", ou seja, durante esse
período, o contrato de trabalho
encontra-se suspenso, o que traz como
consequência a sustação de algumas das
principais obrigações recíprocas do
contrato de trabalho, entre elas o
pagamento da remuneração pelo
empregador e também, no caso, o cômputo
do tempo como de serviço. Nesse
contexto, tal interregno não poderia
ser computado no 13º salário, porquanto
não há no ordenamento disposição para
percepção dessa parcela mesmo havendo
suspensão do contrato laboral. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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