Pagamento de gratificação a apenas alguns bancários demitidos fere isonomia
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.
Gratificação especial
Ao ser dispensada, em 2014, após cerca de 14 anos no cargo de gerente, a economista ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de diversas parcelas, entre elas a gratificação especial. Segundo ela, o banco, sem qualquer critério objetivo, pagava a gratificação para os empregados que tinham no mínimo 10 anos de vinculação à instituição no momento do desligamento. Os valores variavam de R$ 180 mil a R$ 350 mil. Ela, porém, não havia recebido a parcela.
O banco, em sua defesa, sustentou que havia requisitos para a concessão do benefício: ter no mínimo 10 anos de vínculo com o grupo e ter sido desligado sem justa causa entre 3 e 7/12/2012.
O juízo de primeiro grau deferiu a gratificação no valor de R$ 80 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Segundo o TRT, a economista foi dispensada em 16/6/2014, fora do período delimitado pelo empregador para o recebimento da gratificação especial.
Critério de exclusão
De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, embora conste da decisão do TRT que os documentos anexados ao processo demonstram que os empregados que receberam a gratificação especial foram dispensados no período de 3 a 7/12/2012, o banco não demonstrou a existência de critério para excluir a economista da percepção do adicional. A ministra assinalou que, no julgamento de situações semelhantes em relação ao Santander, o TST pacificou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial no momento da rescisão somente para alguns empregados, por mera liberalidade, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1302-06.2014.5.23.0003
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E DA IN/40 DO TST.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. Esta
Corte, no julgamento de situações
semelhantes, nas quais o Banco
reclamado figura no polo passivo
pacificou o entendimento no sentido de
que o pagamento de gratificação
especial por ocasião da rescisão
contratual somente para alguns
empregados, por mera liberalidade, com
a exclusão de outros, sem quaisquer
critérios objetivos válidos e
antecipadamente ajustados, implica em
ofensa ao princípio da isonomia.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.