Novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas

Novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas

A Lei nº 13.912/2019 altera o Estatuto de Defesa do Torcedor para ampliar para cinco anos o prazo de impedimento referente ao comparecimento a eventos esportivos de torcidas organizadas envolvidas em históricos de tumultos e violência.

A nova Lei também estende a incidência da penalidade à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de invasão de local de treinamento, confronto ou auxílio entre torcedores, bem como ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados à cobertura de competições, mesmo que não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

Lei nº 10.671/2003 (sem alterações)
Lei nº 10.671/2003 (com alterações)
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Sem correspondência.
Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

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