TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

TST confirma acordo que permite flexibilização da jornada de trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.

Jornada ininterrupta

O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. 

Reforma Trabalhista

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.

No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000

RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO - DISSÍDIO COLETIVO
REVISIONAL AFORADO PELO SINDICATO
OBREIRO, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 –
ACORDO HOMOLOGADO PELO TRT DA 4ª REGIÃO,
COM RESSALVAS DO PARQUET – PLEITO DE
EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 10ª ALUSIVA À
JORNADA DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA –
EXISTÊNCIA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS
– ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA EM
APREÇO AO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO
ART. 611-A, III, DA CLT - PROVIMENTO
PARCIAL.
1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o
reconhecimento dos acordos e das
convenções coletivas de trabalho,
permitindo, inclusive, a redução dos
principais direitos trabalhistas,
concernentes ao salário e à jornada de
trabalho.
2. A Lei 13.467/17, da reforma e
modernização da legislação
trabalhista, aplicável aos contratos
vigentes a partir de 11/11/17, veio a
traçar parâmetros específicos do que se
pode (15 hipóteses), ou não (30
hipóteses), negociar e flexibilizar, em
relação à legislação trabalhista (CLT,
arts. 611-A e 611-B), inclusive no que
respeita ao intervalo intrajornada, e
nela também foi explicitada a teoria do
conglobamento, bem como a natureza não
ligada à medicina e segurança do
trabalho das normas ligadas à jornada de
trabalho.
3. In casu, o TRT da 4ª Região, em
18/03/19, considerando a petição que
noticiou o êxito na negociação direta
entre as Partes, homologou o acordo
avençado, com ressalvas do Parquet,
que, no presente apelo, almeja a
exclusão da Cláusula 10ª da CCT de
2018/2019, ao prever que “as empresas
poderão adotar a jornada de trabalho
ininterrupta de 07h20min diários, sem
redução e sem acréscimo salarial e/ou
gratificação de hora extraordinária”.
4. A matéria em apreço se resolve pela
observância das disposições
constitucionais e da novel legislação
trabalhista, considerada, ainda, a
ratio decidendi do precedente STF-RE
590.415-SC (Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 30/04/15) no sentido de se
respeitar a autonomia negocial
coletiva, nos termos do art. 7º, VI,
XIII, XIV e XXVI, da CF, nas ações
anulatórias de cláusulas de ACT/CCTs,
estabelecendo os parâmetros a serem
seguidos em matéria de negociação
coletiva, fixando a tese geral de que
deveria ser respeitada a vontade
coletiva dos trabalhadores e
empregadores, plasmada em instrumentos
normativos negociados, em face do
princípio da boa-fé.
5. No voto do saudoso Min. Teori Zavaski
nesse leading case, adotou-se
explicitamente a teoria do
conglobamento, segundo a qual o acordo
e convenção coletivos são fruto de
concessões mútuas, cuja anulação não
pode ser apenas parcial em desfavor de
um dos acordantes nem depender de
explicitação de vantagens
compensatórias à flexibilização de
direitos.
6. Não bastasse tanto, ainda que
superada a tese supracitada, do cotejo
entre a proposta de revisão das
cláusulas apresentadas na exordial pelo
Sindicato obreiro e aquelas acordadas
judicialmente, verifica-se a
existência de vantagens compensatórias
no instrumento coletivo referentes aos
benefícios concedidos aos empregados,
tais como: a) o plano de saúde previsto
no caput da cláusula 26ª, no sentido de
que “será concedido aos trabalhadores

um plano de saúde individual – PLANO
AMBULATORIAL PRATA (Saúde Maior) -, sem
qualquer ônus aos obreiros”, o que
representa custo significativo para as
Empresas, porém, com inequívoca
proteção à saúde do trabalhador, vindo
ao encontro dos anseios da categoria
profissional, como constou na
justificativa inserta na exordial, no
aspecto; b) o pagamento do “13º Vale
Refeição”, o pagamento ao “funcionário
afastado por auxílio doença, o
correspondente vale alimentação do mês
do início do benefício, acrescido de um
mês complementar” e o pagamento do vale
alimentação aos funcionários, “quando o
mesmo estiver no gozo das férias” (cfr.
cláusula 6ª, §§ 1º, 4º e 5º,
respectivamente). Tal situação está
alinhada ao precedente da SDC desta
Corte (cfr. TSTRO-22201-91.2016.5.04.0000, Rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de
22/03/19).
7. Por fim, não há de se falar na suposta
afronta à Súmula 437 do TST, uma vez que:
a) as suas disposições regem situação
preterida à vigência da Lei 13.467/17,
o que não se amolda ao presente caso, em
que as cláusulas convencionais foram
homologadas judicialmente em 18/03/19,
daí porque tenho por
constitucionalmente válida a cláusula
10ª da CCT em apreço, desde que adaptada
à Lei 13.467/17; b) a Súmula 437, II, do
TST contraria o precedente vinculante
do STF, ao considerar infensa à
negociação coletiva norma da CLT
disciplinadora de jornada de trabalho.
8. No entanto, em que pese a
possibilidade de flexibilização, in
casu, merece ser dado provimento
parcial ao recurso, determinando-se a
adequação da redação da Cláusula 10ª da
CCT em apreço, ao disposto no art.
611-A, III, da CLT, garantindo-se o

intervalo intrajornada de 30 (trinta)
minutos.
Recurso ordinário provido em parte.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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