Negada a reintegração de mecânico com doença psiquiátrica não relacionada ao trabalho

Negada a reintegração de mecânico com doença psiquiátrica não relacionada ao trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a reintegração no emprego de um mecânico que prestava serviços para a Vale S. A. diagnosticado com transtorno psiquiátrico. Segundo a Turma, os elementos do caso não permitem concluir que ele estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.

Atropelamento

O mecânico, que tinha de fazer uso de medicação contínua em razão da doença, ficou afastado por auxílio-doença depois de ter sido atropelado num dia de folga. Em razão do acidente, disse que desenvolveu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.

Embora tenha sido considerado apto ao serviço após a alta do INSS, o médico psiquiatra registrou a necessidade de manutenção de tratamento ambulatorial e de restrição para atividades em lugares altos e em espaços confinados. Uma semana depois do retorno, a empresa rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o mecânico sustentava que, apesar de não se tratar de acidente de trabalho, ele fora dispensado sem aptidão plena para o trabalho.

Inaptidão

O pedido de reintegração foi julgado improcedente pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região declarou nula a rescisão e considerou suspenso o contrato de trabalho, em razão da inaptidão do empregado. 

Conclusão diversa

Embora tenha considerado como verdadeiros os fatos descritos pelo Tribunal Regional, a Quinta Turma do TST chegou a conclusão inteiramente diversa. Para o colegiado, o fim da incapacidade foi devidamente provado, pois vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado.

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, observou também que a médica da empresa havia atestado a capacidade do mecânico para o trabalho, ainda que com restrições para algumas atividades. “Nesse contexto, os elementos fáticos descritos na decisão do TRT não viabilizam a conclusão de que o empregado estava incapacitado para o trabalho no momento da rescisão contratual, de modo a ensejar a nulidade do ato”, afirmou.

Ainda segundo o relator, as limitações parciais para o desempenho de algumas atividades sequer foram reconhecidas pelo INSS como incapacitantes e, portanto, não são suficientes para retirar do empregador o direito à rescisão contratual. O fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, a seu ver, afasta a ocorrência de dispensa discriminatória.

Processo: RR-77800-64.2012.5.17.0009

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA NÃO
RELACIONADA AO TRABALHO. APTIDÃO NO
MOMENTO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO
INDEVIDA. Em razão de potencial ofensa
ao art. 476 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para melhor exame
do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA
RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA
PSIQUIÁTRICA NÃO RELACIONADA AO
TRABALHO. APTIDÃO NO MOMENTO DA
DISPENSA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
Conforme premissas fáticas extraídas do
acórdão regional, o benefício
previdenciário por incapacidade do
reclamante se encerrou em 03.11.2011,
tendo sido denegados todos os pedidos
subsequentes. Há também registro fático
de que “em 18.05.2012, o obreiro
dirigiu-se à médica do trabalho que
atestou que o laudo do psiquiatra o
considerava apto para retorno ao
trabalho, mas deveria manter tratamento
ambulatorial e restrição para
atividades em RAC 1 (Trabalho em Altura)
e RAC 6 (Espaço Confinado) (/h. 22=23)”.
Ressalte-se, de início, que a perícia
médica do INSS, ao denegar os pedidos de
auxílio-doença, reconheceu a
capacidade do reclamante para o
trabalho. Do mesmo modo, o laudo do
médico psiquiatra referido nos autos,
confeccionado em momento anterior à
demissão, reconheceu a aptidão do
reclamante para o exercício de
atividades laborais, apenas indicando
restrições quanto a atividades
específicas. Nesse contexto, os
elementos fáticos descritos na decisão
recorrida não viabilizam a conclusão de
que o reclamante estava incapacitado
para o trabalho no momento da rescisão
contratual, de modo a ensejar a nulidade
do ato. As limitações parciais para o
desempenho de certas atividades, as
quais sequer foram reconhecidas pelo
INSS como incapacitantes, não são
suficientes para retirar do empregador
o direito potestativo à rescisão
contratual, especialmente em razão da
doença não possuir qualquer nexo com o
trabalho e por não restar configurada a
dispensa discriminatória. Assim, não
estando o empregado sob a égide do
artigo 476 da CLT no momento da
demissão, por ausência de benefício por
incapacidade suspendendo o contrato de
trabalho, bem como por se extrair da
decisão regional referência à prova
atestando a aptidão do autor em momento
anterior à demissão, considera-se
indevida a reintegração ao emprego.
Recurso de revista conhecido e provido.
“III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De
acordo com o inciso I do § 1º-A do artigo
896 da CLT, incluído pela Lei
13.015/2014, sob pena de não
conhecimento do recurso de revista, é
ônus da parte: "I - indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista;". No caso
dos autos, a parte não indicou, no seu
recurso de revista, os específicos
trechos da decisão recorrida que
consubstanciam o prequestionamento da
controvérsia (inciso I), de forma que os
pressupostos recursais contidos no
referido dispositivo não foram
satisfeitos. Nesse contexto, o
conhecimento do recurso de revista
encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I,
da CLT. Recurso de revista não
conhecido. 2. DANO MORAL. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional,
após exaustivo exame das provas dos
autos, registrou que não restou
caracterizada a dispensa
discriminatória do Autor. Destacou que
a Reclamada, ao dispensar o Reclamante,
agiu de boa-fé, uma vez que “considerou
o autor apto à dispensa com base no
entendimento da Previdência Social”.
Logo, somente com o revolvimento de
provas seria possível conclusão
diversa, no sentido de que restou
caracterizada a dispensa
discriminatória, expediente vedado
nesta instância extraordinária, ante o
óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando
a análise da apontada violação de
dispositivos da Constituição Federal e
de lei. Cumpre salientar, ademais, que,
no momento da dispensa, o Reclamante não
estava afastado de suas atividades, bem
como que a inaptidão para o trabalho
somente foi reconhecida em juízo,
circunstâncias que afastam a alegada
dispensa discriminatória. Arestos
oriundos de Turmas desta Corte não
autorizam o conhecimento da revista
(art. 896, “a”, da CLT). Demais arestos
inespecíficos, porquanto escudados em
premissas fáticas diversas, também não
autorizam o conhecimento da revista
(Súmula 296, I/TST). Recurso de revista
não conhecido. 3. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA
126/TST. O Tribunal Regional, após
exame das provas dos autos, registrou

ser válido o laudo pericial. Destacou
que “o I. perito analisou detidamente a
documentação constante dos autos e as
atividades do reclamante,
inspecionando o local de trabalho do
obreiro e examinando todas as etapas de
execução de suas atividades, bem como as
máquinas e equipamentos por eles
operados. Não se verifica qualquer
irregularidade na condução da perícia
capaz de elidir o trabalho técnico e as
conclusões apresentadas”. Consignou
que havia o correto fornecimento e
fiscalização quanto ao uso dos
equipamentos de proteção individual,
acrescentando que “a Reclamada
entregou, durante os trabalhos
periciais, as fichas de fornecimento de
EPI's do Reclamante, ordens de serviço
(OS) e comprovantes da participação em
treinamentos quanto ao uso de EPI's”.
Motivou que o “perito afirmou que os
EPIs fornecidos foram capazes de
neutralizar a exposição a ruídos acima
do Limite de Tolerância”. Destacou que
o contato com óleo mineral era apenas
eventual. Fundamentou que “não foi
constatada a presença de agente
periculoso no ambiente de trabalho do
autor e este não produziu qualquer prova
em sentido contrário”. Concluiu que o
Reclamante não laborou exposto a
agentes insalubres e/ou periculosos.
Logo, somente com o revolvimento de
provas seria possível conclusão
diversa, o que não se admite, ante o
óbice da Súmula 126/TST. Recurso de
revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST.
Infere-se do acórdão regional que o
Reclamante não está assistido por
advogado credenciado no sindicato
representativo da sua categoria
profissional, de modo a justificar o
deferimento de honorários
advocatícios. Incidem as Súmulas 219 e
329/TST como óbices ao conhecimento do
recurso de revista. Recurso de revista
não conhecido”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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