Professora readaptada para função administrativa mantém direito a salários e vantagens pessoais

Professora readaptada para função administrativa mantém direito a salários e vantagens pessoais

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que havia negado a uma professora do Município de Franca (SP) readaptada para a função administrativa os direitos assegurados à sua categoria. A Subseção considerou que a readaptação da empregada em nova função compatível com as suas limitações não pode implicar redução salarial, pois a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana.

Função administrativa

A professora foi contratada em 1996. Em 2006, foi diagnosticada com síndrome do desfiladeiro    torácico, patologia que causa dificuldades para elevar os membros superiores. Na reclamação trabalhista, ela disse que, ao ser readaptada, deixou de receber os direitos garantidos à categoria dos profissionais da educação, como a carga horária em horas-aula, e não em horas-relógio, e o recesso escolar.

O pedido de pagamento das diferenças foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Segundo a sentença, o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores, e os benefícios garantidos à categoria não acompanhariam o professor readaptado em função administrativa.

Após o trânsito em julgado da decisão (esgotamento das possibilidades de recurso), a professora ajuizou a ação rescisória, rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Readaptação

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a hora-aula do professor corresponde a 50 minutos, quando ministrada em horário diurno, e a 45 minutos, quando ministrada em horário noturno. Assim, o juízo de primeiro grau, ao admitir que a professora tivesse jornada de 30 horas semanais com base na hora-relógio, violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). “Em face desse princípio, o  empregado  readaptado  em  nova função  tem  direito  à  manutenção  dos salários  percebidos  quando  do  seu afastamento, abrangendo, inclusive, as vantagens  pessoais  e  os  reajustes posteriores  concedidos  à  categoria originária”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a sentença para determinar que se cumpram o Estatuto Municipal do Magistério e as demais normas correlatas à atividade de docência, enquanto perdurar a readaptação funcional. Assegurou ainda à professora readaptada o direito às faltas anuais abonadas, ao recesso escolar, às férias anuais e à observância da hora-aula para a fixação da jornada contratual de trabalho.

Processo: RO-1583-61.2012.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PROFESSOR. ACRÉSCIMO A TÍTULO DE
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO NÃO
CALCULADO À BASE DE HORA-AULA.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 485, V, DO CPC DE
1973. CONTRARIEDADE À SÚMULA 172 DO TST.
ÓBICE DA OJ 25 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 7º, XV, DA CF, 67 DA CLT E
1º DA LEI Nº 605/1949. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Pretensão rescisória calcada na
alegação de contrariedade à Súmula 172
do TST e de violação dos artigos 7º, XV,
da CF, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949.
2. Na sentença rescindenda, foi
indeferido o pedido de diferenças de
repouso semanal remunerado, ao
fundamento de que a Autora recebia
salário mensal para cumprir carga
horária semanal de 30 horas, estando
nele incluído o valor correspondente
aos descansos semanais remunerados. 3.
A hipótese autorizadora do ajuizamento
da ação rescisória prevista no inciso V
do artigo 485 do CPC de 1973 refere-se
à lei em sentido estrito, aí não se
incluindo a alegação de contrariedade a
súmula de tribunal, razão por que
inviável o corte rescisório vindicado
sob o argumento de descumprimento da
Súmula 172 do TST (OJ 25 da SBDI-2 do
TST). 4. No mais, descabe cogitar de
afronta aos artigos 7º, XV, da CF, 67 da
CLT e 1º da Lei 605/1949. Afinal,
referidos preceitos nem sequer tratam
especificamente da matéria em discussão
- forma de remuneração do repouso
semanal -, apenas asseguram ao
trabalhador um dia de descanso por
semana. Recurso ordinário desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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