Auditor consegue afastar incompetência de Vara de Porto Alegre para julgamento de ação

Auditor consegue afastar incompetência de Vara de Porto Alegre para julgamento de ação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um auditor dispensado pela Magazine Luiza S.A. o direito de apresentar reclamação trabalhista em Porto Alegre (RS), com base em exceção prevista na CLT. Como o empregado foi contratado em Tubarão (SC), mas também prestou serviços para a empresa em São Paulo (SP) e Porto Alegre, os ministros concluíram que ele poderia iniciar o processo em qualquer uma dessas cidades.

O auditor pediu, na jurisdição do Rio Grande do Sul (RS), a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, também quis o reconhecimento de outros direitos, que o empregador, supostamente, teria descumprido. Com o processo na 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a defesa arguemntou que a reclamação teria de ser apresentada em Tubarão ou São Paulo, pois a atuação na capital gaúcha tinha sido por pouco tempo.

Competência – Vara do Trabalho

Ao analisar a exceção de incompetência sustentada pela empresa, o juízo de primeiro grau decidiu não julgar os pedidos do auditor, por concluir que o caso poderia ser julgado apenas em Tubarão ou São Paulo, únicos lugares em que o juízo reconheceu ter havido a prestação de serviços continuamente. Conforme o artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado atua. Nos termos da sentença, a atividade em Porto Alegre foi esporádica, de 30/11/2009 a 4/12/2009 e de 1°/2/2010 a 12/2/2010, “o que não autoriza a manutenção do processo nesta comarca”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não alterou a decisão e enviou os autos para São Paulo.

TST

A relatora do recurso de revista do auditor, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de reconhecer a competência da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar os pedidos e defendeu o retorno dos autos à primeira instância. A ministra fundamentou seu posicionamento no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que confere ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços, quando o empregador promove atividades empresariais em lugar diverso do da contratação. Como o contrato foi assinado em Tubarão, mas o auditor também trabalhou em Porto Alegre, a relatora concluiu que a reclamação poderia ser apresentada na capital do Rio Grande do Sul.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra.

Processo: RR-20552-28.2016.5.04.0021

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA NO FORO DA PRESTAÇÃO DOS
RESPECTIVOS SERVIÇOS. Demonstrada
possível violação do art. 651, § 3.º, da
CLT, impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DA
PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. É
incontroverso que o reclamante foi
contratado no município de Tubarão/SC e
a prestação dos serviços se deu nos
municípios de Tubarão/SC, São Paulo/SP
e Porto Alegre/RS. Dessa forma, resta
clara a incidência da exceção contida no
art. 651, § 3.°, da CLT, o que assegura
ao autor o direito de ajuizar sua
demanda trabalhista no foro de sua
contratação ou no da prestação dos
respectivos serviços. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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