Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".

Cobrança

O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.

Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Direito fundamental

O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.

"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal", disse.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, "embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003".

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que "não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.840 - RJ (2019/0020309-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
ADVOGADOS : FLAVIA SANT ANNA E OUTRO(S) - RJ065122
MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES - RJ079098
RECORRIDO : EDILEUSA DE VASCONCELOS MAFRA - ESPÓLIO
RECORRIDO : MARINOEL MAFRA DE SIQUEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : FABIANA VASCONCELOS MAFRA DE SIQUEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : SILVIA MENDES DA SILVA PAVAN E OUTRO(S) - RJ077734
RECORRIDO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
OUTRO NOME : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADOS : DANIELA BATISTA ABRAÇOS E OUTRO(S) - RJ139351
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE
ACOMPANHANTE. PACIENTE IDOSO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. PLANO
DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir a quem compete o custeio das despesas do
acompanhante de paciente idoso no caso de internação hospitalar.
3. O artigo 16 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003 - estabelece que ao
paciente idoso que estiver internado ou em observação é assegurado o direito a
um acompanhante, em tempo integral, a critério do médico.
4. A Lei dos Planos - Lei nº 9.656/1998 - é anterior ao Estatuto do Idoso e obriga
os planos de saúde a custear as despesas de acompanhante para pacientes
menores de 18 (dezoito) anos.
5. Diante da obrigação criada pelo Estatuto do Idoso e da inexistência de regra
acerca do custeio das despesas de acompanhante de paciente idoso usuário de
plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu, por meio de
resoluções normativas, que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas
referentes ao acompanhante do paciente idoso.
6. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e de aplicação imediata,
devendo incidir inclusive sobre contratos firmados antes de sua vigência. Precedente.
7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a
tese para a interposição do recurso especial, deve ser afastada a multa do art.
1.026 do CPC/2015, com base na aplicação da Súmula nº 98/STJ.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze que
conhecia em menor extensão apenas para afastar a multa. Votaram com o Sr. Ministro Relator
os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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