Usina terá de conceder pausa para descanso a catadores de castanha

Usina terá de conceder pausa para descanso a catadores de castanha

A SegundaTurma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usibras - Usina Brasileira de Óleos e Castanha Ltda., de Mossoró (RN), contra a decisão que a obrigou a conceder a catadores de castanhas pausa de 10 minutos a cada hora de trabalho. Para a Turma, a aplicação ao caso de norma regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho encontra respaldo nos princípios da redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Movimentos repetitivos

O processo é uma ação civil pública ajuizada em março de 2014 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou irregularidades na jornada de trabalho dos empregados lotados no setor de seleção manual de castanhas em esteira. O MPT pedia que a empresa concedesse os intervalos como forma de recuperação das articulações, submetidas a altos níveis de movimentos repetitivos.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), com fundamento na Norma Regulamentadora 17 do  Ministério do Trabalho, que assegura a concessão de pausas nas atividades que exijam sobrecarga muscular ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

Mecanografia

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Usibras sustentou que não há na CLT nada que sugira a concessão desse tipo de descanso para essa atividade, que em nada se aproxima do serviço de mecanografia.Pretendia ainda, caso fosse mantida a condenação, que o intervalo fosse de 10 minutos a cada 90, e não a cada 50.

Proteção

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que não há lei específica que obrigue a usina a deferir a pausa. Todavia, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) estabelece como direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ele observou ainda que tanto a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 4º) quanto a CLT (artigo 8º) preveem, nos casos em que a lei seja omissa, que o juiz decida de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Essas circunstâncias, a seu ver, autorizam a exigência de cumprimento da NR 17. “A garantia ao descanso se faz necessária, sob pena de se tornar inócua simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-260-09.2015.5.21.0013

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO NO SETOR DE
SELEÇÃO MANUAL DE CASTANHAS EM ESTEIRA.
PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTAR
17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
Trata-se de pedido da reclamada de
exclusão da obrigação que lhe foi
imposta de conceder pausas aos seus
empregados de dez minutos a cada hora
trabalhada. O artigo 7º, inciso XXII, da
Constituição Federal inclui, no rol dos
direitos fundamentais, a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança.
Com vistas ao cumprimento dessa
disposição constitucional, a Norma
Regulamentar 17 do Ministério do
Trabalho e Emprego assegura a concessão
de pausas para as atividades que exijam
sobrecarga muscular ou dinâmica do
pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores. Com efeito, o
artigo 4º da LICC dispõe que, "quando a
lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito". Também o artigo 8º da CLT
autoriza a analogia como fonte do
direito, ao dispor, em seu caput, que "as
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe

ou particular prevaleça sobre o interesse público".
Desse modo, ainda que a NR-17 não
estabeleça a duração dos intervalos
para os trabalhadores que desenvolvem
suas atividades nos moldes previstos no
item 17.6.3, não desobriga o empregador
do cumprimento da norma. Do contrário,
a garantia do descanso trazida pela
norma revelar-se-ia inócua,
simplesmente por falta de disposição
expressa acerca do tempo de duração do
intervalo, ficando o empregado, a parte
hipossuficiente da relação jurídica,
sem a proteção necessária à sua saúde e
à segurança no trabalho. Nessas
condições, a condenação da reclamada à
concessão de dez minutos de intervalo a
cada cinquenta minutos trabalhados,
pela aplicação da Norma Regulamentadora
nº 17 do Ministério do Trabalho e
Emprego, encontra respaldo legal e
constitucional.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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