Horário de login e logout servirá de base para cálculo de horas extras de teleatendente

Horário de login e logout servirá de base para cálculo de horas extras de teleatendente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.

Analogia

A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.

Cartões de ponto

No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.

No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.

Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS
EXTRAS. JORNADA APURADA COM BASE EM
REGISTROS DE LOGIN/LOGOUT. ARTIGO 58, §
1º, DA CLT. SÚMULA Nº 366 DO TST.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na hipótese, As
horas extraordinárias foram apuradas
com base nos registros de login/logout
da reclamante, uma vez que a ré, por não
possuir mais de 10 empregados, não
estava obrigada a adotar o sistema de
cartões de ponto. A reclamada, por sua
vez, pretende a aplicação analógica, a
tais registros, do disposto no artigo
58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do
TST. Com efeito, a previsão de
desconsideração dos minutos que
antecedem e sucedem a jornada a que se
referem o mencionado dispositivo
celetista e a aludida Súmula é restrita
à jornada apurada por meio de cartões de
ponto. Isso porque, nessa modalidade de
controle, a própria marcação da jornada
requer algum tempo para ser realizada,
não sendo razoável se exigir que todos
os empregados a façam, todos os dias,
exatamente nos mesmos horários.
Trata-se de solução jurídica – adotada
inicialmente pela jurisprudência
(antiga Orientação Jurisprudencial nº
23 da SBDI-1 do TST, convertida na atual
Súmula nº 366), e depois incorporada
pela lei – concebida com a finalidade de
se evitar a discussão sobre horas extras
em razão de pequenas discrepâncias na
marcação do ponto. Nesse contexto,
considerando que, no caso, a autora não
gastava tempo registrando sua jornada e
que os registros de login/logout
representam o exato momento em que
iniciava e terminava a prestação de
serviços, não há que se falar na

aplicação da desconsideração
pretendida, como bem decidiu a Corte de
origem. Agravo de instrumento conhecido
e não provido.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0005.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO
DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE
TELEMARKETING. Ao julgar o
IRR-356-84.2013.5.04.0007, esta Corte
decidiu que “a atividade com utilização constante
de fones de ouvido, tal como a de operador de
telemarketing, não gera direito ao adicional de
insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços
de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em
aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones,
descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15
da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”.
Também se decidiu que, não obstante, é
possível que se demonstre, mediante
prova técnica hábil, a natureza
insalubre da atividade, com base em
outra situação fática devidamente
amparada na relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho ou da
constatação de extrapolação de níveis
de tolerância fixados para aquele
agente nocivo, expressamente arrolado
no quadro oficial. No caso, o Tribunal
Regional concluiu que a autora,
operadora de telemarketing, fazia jus
ao adicional de insalubridade em razão
do uso de fones de ouvido headset.
Assim, deve ser reformado o acórdão
regional para adequá-lo aos parâmetros
acima definidos, de observância
obrigatória, nos termos dos artigos
896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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