Banco não terá de indenizar consultora que teve demissão divulgada na imprensa

Banco não terá de indenizar consultora que teve demissão divulgada na imprensa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Santander (Brasil) S.A. do pagamento de R$ 400 mil a uma superintendente de consultoria de investimento dispensada após a inserção de conteúdo político-partidário em boletim mensal encaminhado a clientes. Ela sustentava que a divulgação pública de seu nome e de sua demissão havia prejudicado sua imagem profissional. Mas, por unanimidade, os ministros entenderam que os fatos foram divulgados pela imprensa, e não pela instituição.

Dilma Rousseff

A supervisora foi desligada sem justa causa em junho de 2014. O motivo foi a divulgação de que clientes preferenciais do banco tinham recebido, em nome do banco, texto que alertava que a reeleição da presidente Dilma Rousseff representaria ameaça à economia. O fato foi objeto de queixa de um cliente e chegou à imprensa.

Na reclamação trabalhista, ela atribuiu a demissão a"odioso ato de perseguição política". Por sua vez, o Santander sustentou que a empregada havia violado norma de conduta da instituição ao enviar conteúdo com conotação político-partidária aos clientes.

Forças políticas

Para o juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, o banco havia se submetido às forças políticas ao demitir a empregada, uma vez que o caso teve grande repercussão nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concordou que a divulgação do fato na imprensa havia prejudicado a imagem da profissional e condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 450 mil.

Imprensa

O relator do recurso de revista do Santander, ministro Caputo Bastos, disse que não viu na decisão do TRT fato que comprovasse o ato ilícito do empregador capaz de atingir a vida da consultora a ponto de justificar a indenização. Segundo ele, por se tratar de discussão que envolvia a maior autoridade do Poder Executivo Federal, “não se poderia esperar que o caso passasse despercebido pela imprensa” nem exigir da instituição bancária que impedisse a sua veiculação.

Ao contrário do alegado pela funcionária, o relator concluiu que o banco realizou as demissões sem tornar público o nome dos demitidos. “Foram os órgãos de imprensa que realizaram a divulgação, e não a instituição bancária”, acrescentou.

O ministro observou ainda que o motivo divulgado pela mídia para a dispensa foi o descumprimento do código de conduta do banco, que constitui mera falta administrativa, e não ato ilícito. “Se não diz respeito a um ato ilícito, a simples veiculação na imprensa não se mostra capaz de causar o dano alegado pela bancária”, concluiu.

Processo: ARR-2830-29.2014.5.02.0078

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO
FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO NCPC.
A preliminar suscitada não enseja
análise no presente apelo, uma vez que,
mesmo que se reconhecesse a existência
da nulidade apontada, ela não seria
objeto de pronunciamento, ante a
possibilidade de decidir o mérito do
recurso favoravelmente à parte
recorrente, na forma autorizada pelo
artigo 282, § 2º, do NCPC.
2. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO
POLÍTICO-PARTIDÁRIO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL NA IMPRENSA. DANO NÃO
CONFIGURADO. PROVIMENTO.
Ante possível violação dos artigos 186
e 927 do Código Civil, o provimento do
agravo de instrumento para o exame do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO
POLÍTICO-PARTIDÁRIO. DEMISSÃO SEM
JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DA RESCISÃO
CONTRATUAL NA IMPRENSA. DANO NÃO
CONFIGURADO. PROVIMENTO.
A responsabilidade civil ensejadora de
compensação por dano moral, em regra,
baseia-se na teoria subjetiva, calcada
na culpa do agente, nos termos dos
artigos 186 e 927 do Código Civil.
Segundo os referidos preceitos, o dever
de compensar passa, inevitavelmente,
pela aferição da culpa do autor do dano,

bem como pela existência dos elementos
dano e nexo causal.
Assim, pode-se afirmar que para a
responsabilização civil do empregador
por dano moral, necessário se faz que
estejam presentes os seguintes
requisitos: a ocorrência do dano, o nexo
de causalidade e a culpa (do
empregador), em sentido lato.
Na hipótese, consta do acórdão
recorrido que a reclamante, integrante
do alto escalão do banco reclamado,
juntamente com um grupo de empregados,
foi demitida por ter publicado conteúdo
político-partidário em extrato mensal
de clientes, em desfavor da então
Presidente da República, Dilma
Rousseff, episódio com grande
repercussão na mídia.
Para a circunstância, o egrégio
Colegiado Regional entendeu que, apesar
de a dispensa da empregada ter sido sem
justa causa, a divulgação na imprensa
pelo empregador de que o seu
desligamento teria ocorrido em razão do
descumprimento do código de conduta da
instituição, teria “denegrido” sua
imagem profissional, ficando
demonstrado o ato ilícito, configurador
do dano moral.
Concluiu, assim, que o reclamado devia
ser condenado ao pagamento por danos
morais, no importe de R$ 450.000,00.
Em que pese os fundamentos perfilhados
pela egrégia Corte Regional, não se
extrai do episódio narrado no acórdão
recorrido nenhum fato que, por si só,
comprove o suposto ato ilícito do
empregador, capaz de macular a vida
profissional da reclamante.
Ora, de início, tem-se que o fato em
discussão guardava relação com a maior
autoridade do Poder Executivo Federal,
de modo que não se poderia esperar que
ele passasse despercebido pela
imprensa; tampouco se poderia exigir da

instituição bancária envolvida que ela
impedisse a veiculação na mídia do
evento ocorrido.
Coube ao banco reclamado, por certo, em
face da repercussão do fato nos meios de
comunicação, dar uma resposta rápida,
manifestando-se sobre as providências
que havia tomado, diante do que sucedeu,
no caso, informando sobre a demissão dos
empregados do setor responsável pela
publicação do conteúdo impróprio no
extrato de clientes.
Ressalte-se que em nenhum momento
consta do acórdão recorrido que o
reclamado tenha divulgado o nome da
reclamante na imprensa; muito menos que
tenha atribuído a ela conduta que
comprometesse a sua reputação. O que se
infere é que o banco realizou as
demissões, sem tornar público os nomes
das pessoas dispensadas, sendo o
referido fato divulgado pela imprensa,
episódio que, como já realçado, por
envolver o nome de uma Presidente da
República, necessariamente gerou
grande repercussão.
Não bastasse, o motivo divulgado pela
mídia para a demissão em epígrafe foi o
descumprimento de um código de conduta
da instituição reclamada e, portanto,
mera falta administrativa, não se
tratando da prática de ato ilícito. Se
não diz respeito a um ato ilícito, a sua
simples veiculação na imprensa não se
mostra capaz de causar o dano alegado
pela autora.
Realce-se, por fim, que, mesmo que a
veiculação da demissão da reclamante
configurasse evento danoso, a conduta
culposa não poderia ser atribuída ao
reclamado, pois, conforme se extrai do
acórdão recorrido, foram os órgãos de
imprensa que realizaram a divulgação e
não a instituição bancária recorrente.
Nesse contexto, o egrégio Tribunal
Regional, ao reconhecer para a

circunstância a caracterização do dano
moral, condenando o reclamado ao
pagamento de compensação
correspondente, violou a letra dos
artigos 186 e 927 do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
O acórdão recorrido foi publicado já na
vigência da Lei nº 13.015/2014, que
alterou a sistemática de processamento
do recurso de revista, acrescentando
requisitos específicos de conhecimento
do apelo, sob pena de não conhecimento,
na forma prevista no artigo 896, § 1º-A,
I, II e III, da CLT.
Sobre o mencionado dispositivo, esta
Corte Superior tem firmado entendimento
de ser necessário que a parte recorrente
transcreva os trechos da decisão
regional que consubstanciam o
prequestionamento das matérias objeto
do recurso de revista, promovendo o
cotejo analítico entre os dispositivos
legais e constitucionais invocados ou a
divergência jurisprudencial noticiada
e os fundamentos adotados pela Corte de
Origem, não sendo suficiente a mera
menção às folhas do acórdão regional nem
a transcrição integral e genérica da
decisão recorrida nas razões do recurso
de revista.
Para o cumprimento da referida
exigência quando a matéria envolver
preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, a egrégia
SBDI-1 fixou posição de que a parte deve
transcrever nas razões do seu recurso de
revista o trecho da petição dos embargos
de declaração no qual requereu
manifestação da Corte Regional sobre

determinada ponto, bem como do acórdão
em que houve a recursa para apreciação
da questão levantada. Precedentes.
Na hipótese, constata-se nas razões do
recurso de revista que a reclamante não
cumpriu com o disposto no artigo 896, §
1º-A, I, da CLT, pois deixou de
transcrever o trecho do acórdão
regional que alega ter se negado a
apreciar a questão objeto dos seus
embargos de declaração.
Ressalte-se que o trecho transcrito no
recurso de revista diz respeito ao
acórdão que examinou o recurso
ordinário, o que não atende a exigência
do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VIOLAÇÃO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº
126. NÃO PROVIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, com
suporte no conteúdo fático-probatório
do processo, concluiu que não restou
configurada a dispensa discriminatória
alegada pela reclamante, tendo a
rescisão do seu contrato de trabalho
decorrido do pleno exercício do direito
potestativo do empregador (jus
variandi).
Nesse contexto, para afastar a
conclusão adotada no acórdão recorrido,
fazendo prevalecer a tese da reclamante
de que a rescisão do seu contrato de
trabalho teria ocorrido por motivação
política e discriminatória, seria
necessário o reexame dos fatos e das
provas que deram suporte ao Tribunal
Regional na sua decisão, procedimento
que não se coaduna com o entendimento
consagrado na Súmula nº 126.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
2. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR.
EXAME DA MATÉRIA PREJUDICADA.

Diante do provimento do recurso de
revista do reclamado, com a exclusão da
condenação ao pagamento por danos
morais, fica prejudicado o exame do
agravo de instrumento da reclamante no
presente tópico, em que pretende a
majoração do valor da referida verba.
Exame do agravo de instrumento
prejudicado, no particular.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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