Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Imediatta Trabalho Temporário Ltda., de Curitiba (PR), o pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário de um auxiliar de estoque 83 dias antes do prazo previsto. Para a Turma, a indenização prevista na CLT para a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário.

“Demanda complementar”

O auxiliar foi admitido em maio de 2017, por meio de contrato com duração máxima de 180 dias, para “atender a demanda complementar de serviços”. Uma cláusula, porém, previa que o contrato poderia “ser rescindido a qualquer momento dentro desse período, cessadas as causas que determinaram a admissão”. A dispensa ocorreu em agosto, com a justificativa de término da necessidade transitória que havia motivado a contratação.

Em outubro do mesmo ano, ele ajuizou a reclamação trabalhista para pleitear a multa constante do artigo 479 da CLT e outras parcelas. O dispositivo, que trata dos contratos por prazo determinado, estabelece que a rescisão antecipada sem justa causa obriga o empregador ao pagamento de metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato.

Justificativa

Os pedidos foram julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu a indenização. Segundo o TRT, por se tratar de contrato de trabalho especial, cabia à empresa demonstrar a observância dos requisitos previstos na Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário. Sem prova de que o motivo da contratação temporária havia cessado, o encerramento contratual deveria se dar somente no 180º dia.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o TST, ao examinar a matéria, entendeu que a indenização prevista no artigo 479 da CLT é incompatível com o contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74. Segundo o relator, trata-se de norma especial que regula expressamente os direitos do empregado submetido a essa modalidade de contrato e, entre eles, não se inclui a indenização.

De acordo com um dos precedentes citados por ele, o trabalho temporário é uma forma atípica de trabalho, prevista em lei especial, e, por esse motivo não é regido pela CLT, como o contrato por prazo determinado. As duas modalidades diferem em relação à natureza, ao prazo, às condições e às hipóteses para a sua configuração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1709-85.2017.5.09.0006

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida mostrar-se contrária
ao entendimento consolidado no TST, e
diante da função constitucional
uniformizadora desta Corte, há de se
reconhecer a transcendência política,
nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da
CLT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO
ART. 479 DA CLT. Diante da má aplicação
do disposto no art. 479 da CLT,
admite-se o Recurso de Revista. Agravo
de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO
ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA
CLT. É incompatível a indenização
prevista no art. 479 da CLT com o
contrato de trabalho temporário
disciplinado pela Lei n.º 6.019/74,
norma especial que regula expressamente
os direitos do trabalhador submetido a
essa modalidade de contrato, dentre os
quais, contudo, não se inclui a
indenização vindicada. Recurso de
Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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