Rescisão de contrato temporário não gera indenização prevista para contrato por tempo determinado

Rescisão de contrato temporário não gera indenização prevista para contrato por tempo determinado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa de trabalho temporário de Curitiba (PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais. De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o contrato temporário é regido por lei específica (Lei 6.019/74) e assegura, nos termos do artigo 12, alínea “f”, indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato.

Entenda o caso

O auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi Serv Serviços Ltda. em 13/8/2014, mas o pacto foi rescindido seis dias depois. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que foi admitido pelo período de três meses e requereu o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o encerramento do vínculo.

A Higi Serv, por sua vez, afirmou que a indenização não é devida, pois o profissional foi admitido na condição de trabalhador temporário. A empresa sustentou que, conforme o artigo 10 da Lei do Trabalho Temporário, a modalidade não gera vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) rejeitou a aplicação do artigo 479 ao caso, ressaltando que a Lei 6.019/74 estabelece sanção própria pelo término antecipado do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, considerou que o dispositivo da CLT deve ser aplicado ao contrato temporário “como modalidade de contrato a termo”.

No exame do recurso de revista do trabalhador ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o artigo 479 da CLT versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, e não dos contratos temporários. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário”, afirmou.

A decisão foi seguida à unanimidade pela Turma.

Processo: RR-154-50.2015.5.09.0411

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO
DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ARTIGO 479 DA
CLT. NÃO APLICAÇÃO. Caso em que o TRT,
asseverando ser incontroversa a
extinção do contrato de trabalho
temporário de forma antecipada,
concluiu ser devida a indenização
prevista no artigo 479 da CLT, o qual
dispõe que "nos contratos que tenham
termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o
termo do contrato". Referido
dispositivo versa sobre a rescisão
antecipada do contrato por prazo
determinado pelo empregador, o qual tem
regras na CLT. Já o contrato temporário
é disciplinado pela Lei 6.019/1974. Nos
termos da jurisprudência desta Corte,
por serem modalidades diferentes de
contratos, a indenização prevista no
artigo 479 da CLT não cabe no contrato
de trabalho temporário. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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