Revogada prisão de acusado de integrar esquema de obtenção de passaporte com documentos falsos

Revogada prisão de acusado de integrar esquema de obtenção de passaporte com documentos falsos

Por não verificar situação grave de perigo que justificasse a prisão preventiva, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem acusado de participação em esquema de obtenção de passaporte com a utilização de documentos falsos. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante – prisão posteriormente convertida em preventiva – em Cachoeiro de Itapemirim (ES), após uma pessoa flagrada com uma certidão de nascimento falsa no processo de confecção de passaporte ter declarado que obteve o documento com ele.

Ao decretar a prisão preventiva, o juiz também considerou que o investigado já teria sido preso em situação parecida em Belo Horizonte – o que indicaria atividade criminosa regular. A prisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.   

Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar. Por isso, afirmou o relator, além da demonstração de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, é indispensável estarem presentes um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

"Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime", disse o ministro.

Sem violência

No caso dos autos, Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que o registro de uma prisão anterior, em circunstâncias idênticas ao novo crime, é um indicativo de risco de reiteração na mesma conduta, motivo que, a princípio, justifica a segregação cautelar.

Entretanto, o ministro destacou que as circunstâncias descritas na ação não evidenciam qualquer excepcionalidade ou situação de perigo concreto que possam justificar a aplicação da medida extrema, o que torna ilegal a prisão do acusado.

"Vale lembrar que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, o recorrente não registra outras passagens além dos dois eventos que deram origem à denúncia, trabalha, apresentou comprovante de residência, bem como é pai de dois filhos – uma criança de quatro anos e outra de 11 –, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas", concluiu o ministro ao determinar a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que deverão ser fixadas pelo juiz de primeiro grau.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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