Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.
Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.
Imposto de Renda
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.
Natureza compensatória
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096
RECURSO DE REVISTA
1. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.
Esta Corte tem firme entendimento de que
tanto a indenização por danos morais
quanto o pagamento de pensão mensal não
se enquadram no conceito legal de renda,
uma vez que não decorrem do produto do
capital ou do trabalho, nem de acréscimo
patrimonial, pois o que visa é apenas
compensar a lesão sofrida pelo
empregado.
Na hipótese, o Tribunal Regional
determinou a incidência de imposto de
renda sobre o valor correspondente à
pensão mensal, em desacordo com a
jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO.
A fixação do valor da compensação por
dano moral orienta-se pelos princípios
da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerando, entre
outros parâmetros, a gravidade e a
extensão do dano e o grau de culpa do
ofensor.
Nessa trilha, o artigo 944 do Código
Civil, no seu parágrafo único, autoriza
o juiz a reduzir ou majorar o valor da
compensação quando constatada
desproporcionalidade entre o dano
sofrido, a culpa do ofensor e o quantum
compensatório inicialmente arbitrado.
Na hipótese, restou comprovado que a
reclamante ingressou na empresa com
plena aptidão física, tendo laborado
como escriturária, caixa e gerente por
36 anos (nexo causal), desenvolvendo
tendinite e bursite (dano) em razão das
atividades desenvolvidas, estando
presente a culpa da reclamada, que não
providenciou condições de trabalho
necessárias para evitar a eclosão da
patologia funcional adquirida pela
obreira, ocasionando a incapacidade
total da autora para o exercício de sua
atividade como bancária.
Diante desse quadro, a egrégia Corte
Regional fixou o valor da indenização em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em
casos semelhantes, esta Corte Superior
tem entendido como razoável e
proporcional valores arbitrados entre
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
abaixo, portanto, do quantum arbitrado
pelo Tribunal Regional. Entretanto, em
observância ao princípio do “non
reformatio in pejus”, mantém-se a
indenização estabelecida.
Recurso de revista de que não se
conhece.