Centro federal não pode recorrer de sentença de homologação de acordo

Centro federal não pode recorrer de sentença de homologação de acordo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a interposição de recurso pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) à homologação pela Justiça do Trabalho do acordo celebrado entre a Unirio Manutenção e Serviços Ltda. e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios, Empresas de Prestação de Serviços em Asseio, Conservação, Higienização, Desinsetização, Portaria, Vigia e dos Cabineiros de Belo Horizonte.Segundo a CLT e a jurisprudência do TST, o acordo homologado judicialmente é irrecorrível.

Aviso-prévio

O Sindeac, em nome de ex-empregados da Unirio que haviam prestado serviços ao Cefet, apresentou ação civil pública contra a empresa e o tomador de serviços para cobrar o pagamento de aviso-prévio, multas e honorários. No juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o sindicato e a Unirio chegaram a um acordo, em cujo cumprimento seriam utilizados valores depositados em juízo pelo Cefet para a solução de reclamações trabalhistas que envolviam a prestadora de serviços. No entanto, do acordo foram excluídos os empregados que tinham apresentado reclamações individuais.

Recurso

O Cefet, então, interpôs recurso ordinário contra a sentença homologatória do acordo, com o argumento de que o dinheiro não deveria ter sido repassado somente para a ação do sindicato, mas também para as reclamações trabalhistas individuais. Pediu, assim, a nulidade de parte do ajuste. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e determinou, entre outras medidas, a devolução de parte do valor.

O relator do recurso de revista do sindicato na Segunda Turma, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT, ao admitir o recurso ordinário,contrariou a jurisprudência do TST. De acordo com o item V da Súmula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT. “Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-547-17.2013.5.03.0021

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar de
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do artigo
282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º,
do CPC/73), por cogitar, no mérito, de
possível decisão favorável à entidade
sindical autora.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO
(CEFET - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS). RECURSO
EM QUE SE PRETENDIA DESCONSTITUIR
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA IRRECORRÍVEL.
RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 100, ITEM
V, DO TST.
No caso, discute-se o cabimento da
interposição de recurso ordinário em
face de decisão homologatória de acordo
celebrado judicialmente. O Tribunal
Regional, ao examinar recurso ordinário
interposto contra a decisão
homologatória de acordo celebrado
judicialmente, de caráter
irrecorrível, decidiu em desacordo com
a jurisprudência prevalecente
consubstanciada nesta Corte superior,
consubstanciada no item V da Súmula nº
100 do TST, in verbis: “V - O acordo
homologado judicialmente tem força de decisão
irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo,
o termo conciliatório transita em julgado na data da sua
homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ
29.04.2003)”.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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